Decisões judiciais selecionadas e comentadas pela redação do Agro Pujante. Acompanhe os julgados mais relevantes do agronegócio.
Terceira Turma decidiu que a gratuidade apenas suspende a exigibilidade das despesas processuais. Revogada, a parte deve pagar também as custas que deixou de adiantar antes da revogação.
Juízo autorizou edital sem tentar localizar o empregador na fazenda onde morava havia mais de 50 anos; endereço era conhecido pela autora do processo.
Desembargador federal aplicou a Súmula 298 do STJ e o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, afastou a mora e vedou a inscrição de pecuarista de Mato Grosso em cadastros restritivos até o julgamento da ação.
Liminar em Marabá/PA impede protesto, execução e negativação vinculados à operação enquanto a Justiça examina o pedido de alongamento.
Tutela de urgência parcial, fundada nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, preserva as estruturas até constatação por oficial de justiça; decisão não reconhece direito de permanência nem invalida o ato do ICMBio.
Autorizações estaduais e laudo com imagens de satélite comprovaram que o desmate em Feliz Natal/MT respeitou a área e o período permitidos.
Juíza de São Gotardo/MG proíbe protesto, negativação, vencimento antecipado e execução de garantias das duas operações, mas não reconhece o direito ao alongamento da dívida.
Acórdão aplica os Temas 796 do Supremo Tribunal Federal e 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, mas não reconhece a imunidade integral por falta de prova pré-constituída.
Terceira Turma deu provimento, por unanimidade, a recurso de sociedade de advogados e reverteu integralmente a ela o produto das penhoras feitas em incidente autônomo de execução da verba sucumbencial, após a revogação do mandato e anos de paralisação do cumprimento de sentença.
Decisão monocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal na Pet 15.644/DF não examinou o mérito das alegações, certificou o trânsito em julgado de imediato e determinou o arquivamento dos autos.
A magistrada concluiu que, no caso, a vinculação cadastral ou possessória do imóvel não basta para extrair indício de autoria, diante de invasões reiteradas e de inquérito arquivado.
A 3.ª Câmara Cível nega provimento a agravo do Banco Santander e mantém a suspensão da exigibilidade de cédula de R$ 1,48 milhão financiada com recursos do BNDES-FINAME.
Decisão unânime preserva condições originais dos financiamentos e mantém liberação de saldo retido, recomposição do cheque especial e proteção contra negativação.
Relatora considerou documentos de regularização e risco ao custeio da recuperação; embargo da área desmatada e obrigações administrativas foram mantidos.
A 1.ª Vara Cível de Cuiabá deferiu o processamento do pedido, determinou a consolidação processual e substancial do passivo sujeito à recuperação, de R$ 57,1 milhões, e fixou o prazo de 60 dias para a apresentação do plano.
Tribunal manteve a extinção da cobrança ajuizada sem análise de requerimento apresentado antes do vencimento e acompanhado de laudos sobre frustração de safra.
Sentença da Justiça da Bahia reconhece o direito à prorrogação de financiamento rural diante de comprometimento da atividade produtiva e fixa encargos de 7,5% ao ano.
Sentença reconhece violação à razoável duração do processo administrativo ambiental e determina que eventuais pendências técnicas sejam comunicadas de uma única vez.
Liminar da 2ª Vara Cível de Santa Rosa suspende cobranças, restringe negativações privadas e impede atos de consolidação fiduciária enquanto se discute o alongamento do crédito rural.
Sentença da Justiça Federal em Uruaçu (GO) considerou insuficiente a propriedade de um reboque para descaracterizar a condição de segurado especial e reconheceu o direito ao benefício.
O tribunal entendeu que a carta de adjudicação não pode ser registrada quando os imóveis estão submetidos a ordens judiciais de indisponibilidade que proíbem a transferência. O levantamento dos gravames deve ser solicitado aos juízos responsáveis pelas constrições.
Vara bancária aplicou, em análise provisória, o teto de 12% ao ano a cédula rural renegociada e condicionou a suspensão da mora ao depósito do valor incontroverso.
Laudo técnico, protocolo administrativo e documentos fiscais fundamentaram tutela contra o Banco do Brasil em ação conduzida pelo escritório CBM Advogados.
Certificação do Incra não comprova domínio nem exatidão dos limites; corregedor ouvirá entidades registrais antes de avaliar exigência adicional.
Relator suspende, até nova deliberação, a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação de imóvel rural, mas nega o alongamento da dívida e mantém sua exigibilidade.
Civemasa deve indenizar Stara em R$ 30 mil após perícia comprovar violação de patente; ausência de prova de prejuízo à imagem não afasta a reparação.
Em tutela cautelar antecedente (processo nº 0000896-53.2026.8.16.0085), liminar suspende leilão e impede retirada da posse, mas condiciona a prorrogação à prova da natureza rural e da tempestividade.
Câmara reconhece a impenhorabilidade da área equivalente a quatro módulos fiscais em imóvel rural e mantém o excedente sujeito à execução.
Terceira Turma afasta o contraditório aberto só na fase recursal e exige avaliação ou alienação do primeiro bem antes de nova constrição.
Colegiado considerou suficiente o penhor sobre 427.500 kg de soja, reconheceu a plausibilidade das teses sobre crédito rural e juros e manteve a garantia. O mérito dos embargos ainda não foi julgado.
A Vara Única de Jacundá, no Pará, reconsiderou decisão anterior e atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução após a oferta do rebanho dado em garantia cedular.
Decisão reconhece a suficiência das garantias, mas não declara inexistência da mora nem invalida a reclassificação. A Caixa tem 5 dias para apresentar o procedimento de fiscalização.
Relator acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e vedou ao Banco do Brasil a exigência de três cédulas, o débito em conta, o vencimento antecipado cruzado e a consolidação fiduciária até o julgamento final do agravo.
5.ª Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau, reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a suspensão da execução da cédula de soja.
Segunda Turma manteve o direito de empresa da Zona Franca de Manaus a créditos sobre bens e serviços adquiridos de fornecedores de fora da região, desde que a saída seja tributada.
Em tutela de urgência, a 1.ª Escrivania Cível de Miranorte determina que o Bradesco baixe a negativação de R$ 186.601,18 e se abstenha de retomar máquinas financiadas, mantidas na posse do produtor rural como fiel depositário.
A 3.ª Vara Cível de Marília proibiu a cooperativa credora de prosseguir com a execução extrajudicial da garantia e determinou que o cartório não averbe a consolidação da propriedade.
Em liminar no Agravo de Instrumento, o relator da 20.ª Câmara Cível reconheceu o risco de dano grave decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes e da perda do ciclo agrícola, sem julgar o mérito do pedido de alongamento.
Terceira Câmara de Direito Privado manteve a busca e apreensão de 79.730 sacas por entender que os grãos foram recebidos para guarda e não integram o patrimônio da recuperanda.
A 11.ª Turma concluiu, em cognição sumária, que a oferta de renegociação incompatível com o regime de recursos controlados e a execução ajuizada pela credora justificavam a suspensão integral da exigibilidade do título.
A 1.ª Vara Cível de Barra do Garças/MT reconheceu a tempestividade dos embargos à execução, homologou caução real sobre imóvel rural e deferiu efeito suspensivo.
Liminar da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA alcançou somente a cédula com vencimento em 26 de agosto de 2026; o pedido de carência sobre as três operações ficou para depois do contraditório.
Decisão determinou que o débito de R$ 1,3 milhão feito por cooperativa após a revogação da autorização de débito automático seja corrigido apenas pelos encargos da Cédula de Crédito Bancário.
Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a instrução escondida no cabeçalho do documento violou o dever de expor os fatos conforme a verdade.
Decisão provisória não reconhece a impenhorabilidade das matrículas e cita o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova.
Em agravo de instrumento, a 20.ª Câmara Cível aplica o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ para barrar bloqueios, penhoras e restrições cadastrais contra avalistas pessoas físicas.
Decisão provisória não fixou cronograma de alongamento e deixou a análise da prorrogação para depois do contraditório.
Decisão suspende cobranças após seca em Goiás; entrada à vista e substituição das garantias foram consideradas barreiras indevidas.
Decisão monocrática de 25/09/2026 suspendeu os efeitos do indeferimento da gratuidade da justiça a pecuarista, até o julgamento do agravo de instrumento.
Relator apontou risco ao ciclo produtivo em curso e ressalvou que a medida é provisória e não antecipa o mérito do agravo.
Receita confundiu quilogramas com toneladas e contou operações em duplicidade; sentença fixa R$ 10 mil de indenização e suspende a cobrança do excesso.
Em tutela de urgência, a 2.ª Vara Cível de Vilhena (RO) suspendeu a exigibilidade de duas operações de crédito rural e determinou a retirada de anotações restritivas do nome do produtor rural.
A 3.ª Câmara Cível aplicou a Súmula 298 do STJ e entendeu que a natureza de cédula de crédito bancário, em tese, não obsta o alongamento de dívida oriunda de financiamento rural.
PL 2.951/2024, da senadora Tereza Cristina, virou a Lei 15.526/2026 sem a isenção ampliada de tributos federais e sem a compra de Letras de Risco de Seguro pelo fundo de catástrofe.
Decisão monocrática estendeu a duas operações a suspensão já concedida em primeiro grau e vedou a inclusão do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito.
Juíza reconheceu a perda superveniente do objeto após a Secretaria de Estado de Meio Ambiente emitir Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ao produtor rural no curso do processo.
Documento juntado à 2.ª Vara Cível reproduziu as instruções dadas à ferramenta antes do texto da decisão, que reconheceu a impenhorabilidade de R$ 693,03 bloqueados em cobrança condominial.
Colegiado reconheceu o interesse recursal apesar da prescrição retroativa e absolveu o apelante com base em decisão cível transitada em julgado; a absolvição não se estende aos corréus.
Colegiado proíbe uso produtivo de área degradada, mas rejeita restrições econômicas e a execução imediata de projeto de recuperação ambiental.
A Vara Única de Portel (PA) reconheceu que, no rito da Lei 9.099/1995, a defesa deve falar antes do recebimento da denúncia. Sem marco interruptivo válido, o prazo prescricional de quatro anos se esgotou.