Juiz nega bens essenciais e convoca AGC do Grupo FJ Agro

Decisão da 1.ª Vara Cível de Cuiabá também rejeita embargos do Bradesco e submete financiamento DIP à Assembleia Geral de Credores, convocada para até 30 de outubro de 2026.

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Juiz nega bens essenciais e convoca AGC do Grupo FJ Agro

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1.ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu o pedido de reconhecimento de essencialidade de seis veículos vinculados ao Grupo FJ Agro na recuperação judicial em curso perante aquele juízo.

Na mesma decisão, o magistrado convocou Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre o plano de recuperação judicial e submeteu à votação dos credores o pedido de financiamento na modalidade Debtor-in-Possession (DIP).

A decisão também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., que questionava a concessão de novo período de blindagem (stay period) em favor da MMFJ Participações Holding Ltda., sociedade posteriormente incluída no polo ativo do processo.

Embargos do Bradesco rejeitados

O banco credor sustentava que a decisão anterior incorreria em contradição ao conceder novo stay period à MMFJ, sob o argumento de que, por integrar o mesmo grupo econômico, o prazo máximo de suspensão das execuções já teria se esgotado para as demais recuperandas.

O juízo entendeu que a irresignação representava mero inconformismo com o mérito da decisão anterior, hipótese que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reservado à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Essencialidade limitada à holding

O art. 49, §3.º, da Lei 11.101/2005 permite a manutenção de bens de capital com o devedor durante o stay period, desde que vinculados à atividade empresarial da sociedade protegida pela suspensão. No caso, o juízo destacou que apenas a MMFJ Participações Holding Ltda. permanece amparada pelo período de blindagem, já que as demais sociedades do grupo esgotaram o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6.º, §4.º, da mesma lei.

Segundo o administrador judicial, os seis veículos indicados como essenciais (dois Fiat/Strada, dois VW/Gol, um caminhão M. Benz/Actros e um VW/Polo) não estão registrados em nome da MMFJ, mas de outras integrantes do grupo já fora do prazo de proteção. O único bem formalmente registrado em nome da holding é a Fazenda Ibicaba, em Marcelândia/MT, com área de 5.091,64 hectares, vinculada a pedido de garantia para o financiamento DIP, e não ao pleito de essencialidade.

"Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária." Provimento 216/2026, art. 11, §1.º, CNJ

Assembleia decidirá plano e financiamento DIP

A convocação da assembleia decorre da apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial pelos credores, nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei 11.101/2005. Segundo o magistrado, cabe exclusivamente ao colegiado de credores deliberar sobre o conteúdo econômico do plano, restando ao Judiciário o controle de legalidade dos aspectos formais do procedimento.

O pedido de contratação de financiamento DIP também foi submetido à apreciação da assembleia, com base no art. 35, inciso I, alínea "f", da Lei 11.101/2005. Caberá ao administrador judicial incluir a matéria na pauta do conclave.

A assembleia deverá ser realizada até 30 de outubro de 2026, sob pena de destituição do administrador judicial. O edital de convocação, com a relação de credores e as informações exigidas pelo art. 36 da Lei 11.101/2005, deverá ser publicado no Diário da Justiça e no Diário Oficial Eletrônico do Estado, com antecedência mínima de 15 dias corridos.

Para o Grupo FJ Agro, o indeferimento da essencialidade dos veículos significa que esses bens não contam com a proteção do stay period, ficando sujeitos a eventuais medidas constritivas por parte dos credores titulares dos respectivos créditos.

Os autos também foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, conforme determinado na decisão anterior de Id. 231712322.

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