Justiça Federal suspende dívida rural de R$ 5,3 milhões e impede negativação de produtora rural
Súmula 298 do STJ e acolhe laudo que atribui a frustração de safra a fatores de mercado, afastando falhas de manejo agronômico.
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O Juiz Federal Paulo Maximo de Castro Cabacinha, da 2.ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros, da Seção Judiciária de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência, em ação que busca a prorrogação de dívida de crédito rural, para suspender a exigibilidade das obrigações contraídas por produtora rural junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e determinar a retirada do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito.
A decisão foi assinada em 9 de julho de 2026, no processo nº 6011195-85.2026.4.06.3807/MG, cujo valor da causa foi retificado para R$ 5.380.401,48.
A medida alcança quatro contratos de crédito rural e vigora até ulterior deliberação do juízo. A produtora, que atua na região de Montes Claros/MG, contraiu as dívidas para investir na safra de soja e na aquisição de máquinas, mas alegou frustração do resultado da lavoura e consequente dificuldade financeira para adimplir os pagamentos na forma pactuada.
Requerimento administrativo e inércia da instituição financeira
Segundo a petição inicial, o pedido de prorrogação dos contratos rurais foi enviado pelo correio em 2 de março de 2026, antes dos vencimentos, acompanhado de laudo de frustração de safra e de laudo de capacidade de pagamento. A autora sustentou que, mesmo após o requerimento administrativo formalizado em 12 de março de 2026, a instituição financeira permaneceu inerte por mais de 42 dias, sem qualquer manifestação.
O Banco do Brasil S/A, inicialmente incluído no polo passivo, foi excluído da relação processual, com determinação de retificação da autuação para que a ação prossiga exclusivamente contra a CEF.
Laudos técnicos apontam frustração de safra por fatores de mercado
O laudo de frustração de safra juntado aos autos concluiu que a queda de resultado da safra 2025/2026 decorreu predominantemente de fatores externos, especialmente de mercado, sem indícios de falhas no manejo agronômico. O documento registra comprometimento da rentabilidade e redução da capacidade de geração de caixa no curto prazo, com impacto sobre os compromissos agendados para 2026 e provável reflexo em 2027.
O laudo de capacidade de pagamento, por sua vez, atestou a capacidade de geração de caixa em cenário futuro, condicionada à readequação do cronograma, e enquadrou a situação nas alíneas "b" e "c" do item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR). O documento sugeriu carência de 2 anos e pagamento parcelado da dívida em pelo menos 12 anos.
O dispositivo do MCR transcrito na decisão autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados quando o mutuário comprovar dificuldade temporária de reembolso decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, hipóteses referidas ao art. 1.º da Resolução CMN 4.883.
Súmula 298 do STJ e fundamentação da decisão
Ao examinar o pedido com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o magistrado reconheceu a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
"Logo, neste momento de cognição sumária e sem prejuízo do amplo contraditório que será facultado às partes, é forçoso reconhecer que a parte autora, em razão de fatores externos (especialmente o mercado financeiro por dificuldade de comercialização do produto), teve o resultado de sua safra frustrado, fato que redundou na dificuldade de pagamento das parcelas da dívida contraída junto à parte ré", registrou o Juiz Federal na decisão.
A fundamentação invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Quanto ao periculum in mora, o juízo apontou que, sem a suspensão, a dívida pode crescer e dificultar ainda mais a situação financeira da autora e o respectivo adimplemento.
O magistrado colacionou ainda decisão monocrática do Desembargador Federal Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proferida no Agravo de Instrumento 1042617-50.2024.4.01.0000, em 15 de abril de 2025, que suspendeu execuções de dívidas rurais diante de fatores climáticos adversos e de alta expressiva nos custos de produção, com aplicação da mesma súmula.

Conseguimos suspender uma dívida de aproximadamente R$ 5,3 milhões e determinar a retirada do nome da produtora dos cadastros restritivos. O caso é relevante porque a Justiça Federal reconheceu que a frustração de safra pode decorrer não apenas de eventos climáticos, mas também de fatores de mercado, aqui, a dificuldade de comercialização dos produtos. A produtora da região de Montes Claros/MG, que cultiva soja, teve ainda deferida a exibição incidental de todos os contratos de crédito rural e extratos dos últimos 10 anos, permitindo uma análise completa da relação contratual com a CEF.
A atuação foi do escritório CH Advogados.
Alcance da medida: suspensão, cadastros e exibição de contratos
No dispositivo, o juízo determinou a suspensão da dívida, e da consequente cobrança ou execução, oriunda dos contratos 2156918/0609/2023, 1592448/0609/2022, 2111216/0609/2023 e 074645/0609/2023, até ulterior deliberação. A CEF deverá retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, ou abster-se de incluí-lo, quando o motivo da negativação for a dívida decorrente dos contratos objeto da lide.
Foi deferida também a exibição incidental de todos os contratos de crédito rural celebrados entre as partes, além de fichas gráficas e extratos relativos aos últimos 10 anos, o que viabiliza a análise integral da relação contratual mantida com a instituição financeira.
Para o contencioso de crédito rural, a decisão evidencia que o enquadramento técnico nas hipóteses do MCR, demonstrado por laudo de frustração de safra e laudo de capacidade de pagamento, sustenta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, e que o protocolo do requerimento administrativo antes do vencimento dos contratos integrou o quadro fático considerado na cognição sumária.
O processo foi encaminhado ao Setor de Conciliação para a realização de audiência conciliatória, com determinação de intimação para cumprimento da medida e citação da parte ré. Após, o feito prosseguirá por atos ordinatórios até a fase de saneamento ou sentença.