TJGO impede banco de levantar valores bloqueados antes da recuperação judicial de produtores

O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento nº 5606948-65.2026.8.09.0071, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, na 7ª Câmara Cível do TJGO.

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TJGO impede banco de levantar valores bloqueados antes da recuperação judicial de produtores

O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S.A. contra decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial de produtores rurais do Grupo Cunha, determinou a liberação de valores bloqueados em execução individual anteriormente ajuizada em São Paulo. O colegiado também manteve o reconhecimento da essencialidade de maquinário agrícola gravado por alienação fiduciária durante o stay period.

O julgamento, por unanimidade da 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, teve como preliminar a alegação de intempestividade do recurso, rejeitada com base no art. 1.026 do CPC, que reconhece efeito interruptivo aos embargos de declaração tempestivamente opostos por terceiro interessado no processo recuperacional.

Bloqueio anterior à recuperação judicial não gera direito adquirido

O núcleo da controvérsia estava em definir se a constrição de ativos via SISBAJUD, realizada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, asseguraria ao banco o levantamento do numerário. O relator distinguiu a validade do ato executivo da consumação da expropriação patrimonial.

Segundo o voto, o bloqueio judicial é medida assecuratória que preserva a utilidade da execução, mas a satisfação do crédito só se completa com a entrega definitiva do numerário ao credor, nos termos do art. 904 do CPC. No caso, os valores permaneceram apenas indisponibilizados, sem levantamento ou ato expropriatório consumado.

O próprio juízo da execução em São Paulo já havia consignado que:

"não havendo ato de expropriação consumado, mas mera indisponibilidade de valores"

determinando o desbloqueio em cumprimento à decisão proferida na recuperação judicial. O relator citou o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, segundo o qual créditos com fato gerador anterior ao pedido recuperacional se submetem aos efeitos da recuperação, ainda que não definitivamente constituídos, além dos precedentes AgInt no AREsp 1.692.912/SP (3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), AgInt no CC 177.164/SP (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e AgInt nos EDcl no AREsp 1.708.479/SP (3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Extraconcursalidade da CPR foi afastada

O Santander sustentou que o crédito executado seria extraconcursal por força do art. 11 da Lei 8.929/1994, já que a Cédula de Produto Rural estava garantida por penhor agrícola. O relator rejeitou o argumento.

A exclusão prevista no art. 11 não abrange indistintamente toda CPR com penhor, mas apenas hipóteses específicas: CPR com liquidação física e antecipação de preço, ou representativa de operação de troca por insumos. No caso, a CPR executada tinha liquidação financeira, sem demonstração de enquadramento em qualquer exceção legal. Por isso, o crédito permanece sujeito à recuperação judicial.

Maquinário agrícola protegido durante o stay period

Também estava em discussão a retomada de equipamentos vinculados a Cédulas de Crédito Bancário BNDES/FINAME: uma embutidora de grãos, uma extratora de grãos e um pulverizador agrícola automotriz Uniport 2030. Por estarem gravados por alienação fiduciária, os créditos são extraconcursais nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005.

A mesma norma, contudo, veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão previsto no art. 6.º da Lei 11.101/2005. O juízo recuperacional reconheceu a essencialidade dos três equipamentos por sua inserção direta nas etapas de armazenamento, manejo e pulverização da produção do Grupo Cunha.

O relator ressaltou que a manutenção temporária dos bens não suprime a garantia fiduciária nem incorpora o crédito ao plano de recuperação. Apenas posterga o exercício da retomada pelo credor fiduciário até o fim do stay period.

Impactos práticos

Para produtores em recuperação judicial com bloqueios anteriores ao pedido, a liberação dos valores depende de demonstrar ao juízo universal a ausência de expropriação consumada; a mera anterioridade da constrição pelo credor não basta.

Credores com CPR garantida por penhor agrícola devem verificar se a modalidade de liquidação se encaixa nas exceções do art. 11 da Lei 8.929/1994. Fora dessas hipóteses, o crédito se submete à recuperação judicial mesmo com garantia cedular.

Para reter maquinário dado em alienação fiduciária durante o stay period, a recuperanda precisa demonstrar a essencialidade concreta do bem ao ciclo produtivo, não bastando a natureza agrícola do equipamento.

O relator determinou o arquivamento imediato dos autos, com as baixas necessárias, retirando o processo do acervo da relatoria, independentemente do trânsito em julgado.

Dr. Leandro Marmo
O grande recado desta decisão é que bloqueio não é pagamento. Se o valor não foi definitivamente transferido ao banco, ele não está perdido pelo produtor. Cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a destinação desse recurso e, quando necessário, permitir que ele seja utilizado para preservar a atividade econômica, a geração de empregos e a continuidade da produção. Da mesma forma, a proteção temporária das máquinas essenciais impede que a recuperação judicial se torne inviável antes mesmo de produzir seus efeitos.
Dr. Leandro Marmo

A atuação foi do escritório João Domingos.

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