Justiça Federal afasta obrigação de reparação ambiental de produtor rural

MPF e IBAMA viram pedido negado depois de reconhecer que produtor rural vendeu o imóvel em 2014, antes do desmatamento a ele atribuído em Aripuanã/MT.

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Justiça Federal afasta obrigação de reparação ambiental de produtor rural

O Juiz Federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um produtor rural, em ação civil pública por dano ambiental no Processo nº 1000216-58.2019.4.01.3606.

A decisão afasta qualquer condenação a obrigações de reparação ou indenização.

A ação foi ajuizada em 2019 e tinha por objeto desmatamento ilícito de 141,62 hectares em área no Município de Aripuanã-MT, identificado a partir de dados do Projeto Amazônia Protege.

Uma sentença anterior havia sido proferida no processo, mas foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em sede de apelação, por cerceamento de defesa.

MPF reconheceu venda do imóvel em 2014

Com o retorno dos autos da segunda instância, o MPF juntou escritura pública demonstrando que o produtor rural havia alienado o imóvel em 8 de agosto de 2014, antes do desmatamento a ele atribuído. Na manifestação de ID 2275011493, o próprio Ministério Público Federal reconheceu que o réu não teria concorrido para o desmatamento, atribuindo a responsabilidade ao adquirente do imóvel, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

O juiz não acolheu o pedido de extinção sem mérito. Segundo a sentença, o reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo próprio autor da ação, somado à ausência de vínculo jurídico ou fático entre o produtor rural e o dano, autoriza o julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Responsabilidade objetiva exige vínculo com o dano

Na fundamentação, o juiz destacou que a responsabilidade civil por dano ambiental, embora orientada por regime objetivo, não permite responsabilizar indistintamente qualquer pessoa pela degradação ambiental.

“Não há suporte para impor ao requerido obrigações de reparar o dano ambiental”

A sentença registra ainda que a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo, neste momento processual, equivaleria à instauração de nova lide, exigindo sua citação e oportunidade plena de defesa e produção de provas. 

Impactos práticos

A decisão não faz coisa julgada em relação à eventual responsabilidade ambiental do adquirente do imóvel, que não integrou a relação processual. Segundo a sentença, o MPF poderá deduzir pretensão contra ele em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa.

Considerando o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, não houve condenação do produtor rural em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.

Dra. Gabriela Bertolini
Justiça Federal julgou improcedente ação civil pública movida pelo MPF e IBAMA contra produtor rural por suposto dano ambiental decorrente de desmatamento em Aripuanã/MT. Durante o processo, o próprio MPF reconheceu que o produtor não havia concorrido para o desmatamento, pois havia vendido o imóvel em 2014, antes da ocorrência do dano. O juiz destacou que, mesmo diante da responsabilidade objetiva por dano ambiental, é necessária a existência de vínculo entre o responsável e o dano. Com a decisão, foram afastadas as obrigações de reparação ambiental e pagamento de indenizações contra o produtor.
Dra. Gabriela Bertolini

A atuação foi do escritório Bertolini Advocacia Ambiental.

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