Soyagro recorre à recuperação judicial para reorganizar dívidas após inadimplência superar R$ 100 milhões
Decisão da 4.ª Vara Cível de Sinop defere o processamento da recuperação judicial do Grupo Soyagro, mas exclui os grãos da proteção destinada a bens de capital essenciais, com base em jurisprudência do STJ.
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Justiça de Mato Grosso deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Soyagro, rede que atua na revenda de insumos agrícolas em seis unidades no Mato Grosso e no Pará, além de atividade rural própria em Alta Floresta (MT).
Na mesma decisão, a Juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4.ª Vara Cível de Sinop, negou o pedido de reconhecimento de essencialidade sobre os grãos dados em garantia em três Cédulas de Produto Rural.
O grupo é formado por sete sociedades empresárias e três produtores rurais pessoa física, sob consolidação processual e substancial, nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005.
Contexto jurídico do processamento
O deferimento do processamento exigiu a comprovação do exercício regular da atividade empresarial ou rural por prazo superior a dois anos, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005. As sociedades do grupo comprovaram atividade entre 2014 e 2022, conforme certidões da Junta Comercial de Mato Grosso.
Os três produtores rurais integrantes do grupo foram inscritos como empresários perante a Junta Comercial em 30/10/2025. A decisão admitiu, no entanto, a soma do período anterior ao registro formal, com base no art. 971 do Código Civil e em elementos como declarações de imposto de renda e inscrições estaduais anteriores a 2014.
A consolidação substancial foi considerada obrigatória pela perícia, diante de caixa centralizado, garantias cruzadas, transferências recíprocas entre empresas e pessoas físicas e atuação conjunta sob a marca única "Soyagro", nos termos do art. 69-J, incisos I a IV, da Lei 11.101/2005.
Fundamentos da negativa de essencialidade dos grãos
Os requerentes pediram o reconhecimento da essencialidade dos grãos produzidos na atividade rural, com base no art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, que protege bens de capital essenciais à atividade empresarial contra retomada por credores fiduciários durante o stay period.
A Juíza aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual bens de capital são aqueles empregados no processo produtivo (máquinas, veículos, equipamentos), não abrangendo o produto final da atividade. Foram citados o REsp 1.991.989/MA (Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma) e o REsp 1.758.746/GO (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma).
"Os grãos, objeto do pedido, correspondem ao produto final da atividade agrícola do grupo devedor e são destinados à comercialização e à geração de receita, não se amoldando à definição de bens de capital essenciais ao soerguimento do grupo devedor."
A negativa alcança especificamente os grãos dados em garantia nas Cédulas de Produto Rural 180/2026-2026 ML, 004/2027 SRSJ e 001/2027 SRML.
Outros bens e próximos passos processuais
A decisão reconheceu a essencialidade de dois imóveis (matrículas do Registro de Imóveis de Sorriso/MT) e da maior parte do maquinário agrícola, com exceção de dois veículos Fiat Strada Endurance CS13 e de uma plantadora de arrasto Stara/Absoluta, excluídos da proteção.
Foi determinada a suspensão de ações e execuções contra o grupo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005, e nomeada a EX LEGE Administração Judicial Ltda., com honorários provisórios fixados em R$ 50.000,00 mensais.
O grupo tem prazo de 60 dias, contados desta decisão, para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/2005.
A atuação foi realizada pelo escritório Mestre e Medeiros Advogados Associados.