TJPR nega recurso de empresa em disputa por soja negociada via WhatsApp
A 17.ª Câmara Cível do TJPR manteve, por unanimidade, sentença que negou existência de contrato de soja fechado por WhatsApp, em julgamento relatado pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.
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A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto por Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda. O recurso buscava reformar sentença que julgou improcedente ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano material, ajuizada contra um produtor rural e seu filho.
O julgamento, relatado pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, manteve o entendimento de que tratativas comerciais conduzidas por telefone e WhatsApp, sem assinatura de instrumento contratual, não configuram contrato de compra e venda de soja apto a gerar obrigação exigível.
Tratativas por WhatsApp e minutas nunca assinadas
Segundo o acórdão, em abril e maio de 2020, o filho do produtor rural manteve conversas por telefone e WhatsApp com o corretor da WA Corretora de Cereais Ltda, tratando da venda de 7.000 sacas de soja para entrega futura: 4.000 sacas a R$ 92,60 por saca e 3.000 sacas a R$ 101,00 por saca, ambas em nome do pai.
A corretora elaborou os contratos escritos nº 0286/2020 e nº 0348/2020, ambos em nome do produtor rural como vendedor. Nenhum dos dois instrumentos foi assinado por qualquer das partes, circunstância que o relator considerou compatível com a permanência das negociações na fase pré-contratual.
O acórdão destacou ainda que, entre as tratativas (abril e maio de 2020) e a cobrança de assinatura dos contratos (setembro de 2020), transcorreram cerca de cinco meses. Para o relator, esse intervalo é incompatível com a dinâmica do mercado de commodities agrícolas, que exige pronta formalização quando o negócio está de fato concluído.
Ausência de instrumento contratual afasta obrigação exigível
“Com efeito, sem instrumento contratual firmado entre as partes, não há obrigação exigível, seja quanto à entrega do produto, seja quanto à sua aquisição.”
O colegiado fundamentou a decisão nos artigos 104, 107 e 482 do Código Civil, que dispensam forma especial para a validade do negócio jurídico, mas exigem manifestação de vontade clara e recíproca sobre objeto e preço. Segundo o acórdão, as mensagens de WhatsApp demonstraram, no máximo, intenção de negociação e expectativa de assinatura futura, não aceitação definitiva das condições essenciais da operação.
Responsabilidade do pai afastada por ausência de mandato
O produtor rural apontado como vendedor de parte das sacas não participou de nenhuma das tratativas, não manteve contato com o corretor e não assinou os contratos escritos. Também não há, nos autos, procuração ou qualquer instrumento que formalize outorga de poderes de representação ao filho.
A empresa recorrente sustentou que o filho atuava como mandatário de fato do pai e invocou a teoria da aparência para responsabilizá-lo solidariamente. O TJPR afastou a tese: nos termos dos artigos 653 e 656 do Código Civil, o mandato tácito exige comportamento inequívoco de tolerância ou ratificação por parte do suposto mandante, o que não foi demonstrado.
O acórdão citou precedente da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.084.236, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), segundo o qual a teoria da aparência somente se aplica quando a parte contratante agiu com diligência na verificação dos poderes do suposto representante, o que a própria recorrente reconheceu não ter feito.
Indenização negada por falta de prova do prejuízo
A empresa pleiteava indenização de R$ 422.600,00, calculada pela diferença entre o preço supostamente contratado e a cotação da soja na data prevista para entrega, que chegou a R$ 154,00 e R$ 160,00 por saca. O TJPR manteve o entendimento de que a indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil, exige prova efetiva do prejuízo.
Segundo o acórdão, a empresa não juntou aos autos notas fiscais ou qualquer comprovante de aquisição de soja de terceiros por preço superior para suprir a suposta falta do produto. Para o colegiado, a indenização não pode ser hipotética ou presumida.
Em razão do desprovimento do recurso, o TJPR majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A decisão foi realizada pelo advogado Dr. Thiago Ribczuk, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados Associados, que destacou:
O caso reforça um ponto essencial: o produtor rural tem direitos garantidos pela lei e pela jurisprudência, mas exercê-los depende de atuação jurídica ágil e tecnicamente preparada. Frente a cobranças ajuizadas com base em tratativas informais não formalizadas, uma defesa bem construída faz toda a diferença.