Juiz cancela recuperação judicial de produtor rural por falta de pagamento
Juiz da 1.ª Vara Cível de Cuiabá revoga blindagem e cancela distribuição do pedido de recuperação judicial após produtor não comprovar pagamento das custas processuais.
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A 1.ª Vara Cível de Cuiabá cancelou a distribuição do pedido de recuperação judicial formulado por produtor rural que relacionou R$ 40.395.126,04 em créditos submetidos ao processo de soerguimento. A decisão é do Juiz Márcio Aparecido Guedes, nos autos do processo n.º 1038803-21.2026.8.11.0041.
Como consequência do cancelamento, o magistrado também revogou os efeitos do período de blindagem, medida que protegia o produtor contra atos de cobrança e constrição patrimonial durante a fase inicial do processo. A revogação ocorreu depois que o produtor, mesmo intimado, deixou de comprovar o recolhimento de qualquer parcela das custas processuais.
Contexto processual
A decisão interlocutória de Id. 239468889, publicada em 9 de julho de 2026, antecipou o período de blindagem, determinou a realização de constatação prévia e autorizou o parcelamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 18.270,73 cada, totalizando R$ 109.624,36.
Antes de arcar com esse valor, o devedor buscou a gratuidade da justiça, pedido que seria decisivo para o desenrolar do processo.
Gratuidade da justiça negada
O Juiz indeferiu o benefício com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, associado à natureza documental própria da recuperação judicial. Segundo a decisão, os arts. 51 e 51-A da Lei 11.101/2005 já exigem, na petição inicial, acervo contábil e patrimonial suficiente para aferir a real situação financeira do requerente, tornando dispensável a intimação prevista no art. 99, § 2.º, do CPC.
Na fundamentação, o magistrado destacou que crise financeira e insuficiência de recursos são institutos distintos: “a situação de crise econômico-financeira invocada pelo requerente, embora constitua pressuposto para o processamento da recuperação judicial, não se confunde com a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça”.
O próprio requerente, na petição inicial, afirmou manter atividade rural regular, patrimônio produtivo expressivo, maquinário de elevado valor econômico e receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00.
Agravo de Instrumento mantém a negativa
Contra o indeferimento, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1031279-96.2026.8.11.0000. O relator, ainda em cognição sumária, negou o pedido de efeito suspensivo.
A decisão monocrática do relator apontou que a declaração de Imposto de Renda do produtor registrava aplicação financeira em CDB no valor de R$ 1.399.936,45, além de crédito de R$ 730.000,00 e imóveis de expressiva monta, elementos considerados suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
O relator também afastou a aplicação do Tema 1.178 do STJ, por entender que o indeferimento não se baseou em critério objetivo abstrato, mas em prova documental concreta produzida pelo próprio requerente, nos termos do art. 51 da Lei 11.101/2005.
Pedido de reconsideração e ampliação do parcelamento negados
Posteriormente, o devedor pediu a reconsideração da negativa de gratuidade, alegando como fato superveniente a própria quantificação das custas em R$ 109.624,36. Subsidiariamente, requereu o diferimento do pagamento para o encerramento da recuperação judicial ou a ampliação do parcelamento para 30 parcelas mensais de aproximadamente R$ 3.654,15.
O Juiz rejeitou ambos os pedidos. Quanto ao primeiro, por entender que o valor das custas decorre de tabela pública já conhecida, não configurando fato novo. Quanto à ampliação do parcelamento, por vedação expressa do art. 233, § 3.º, inciso I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, que limita o parcelamento de custas a 6 (seis) parcelas.
Cancelamento da distribuição
Diante da ausência de comprovação de pagamento de qualquer parcela, mesmo após intimação regular, o Juiz cancelou a distribuição do feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
“Revogo os efeitos do período de blindagem, restando igualmente sem efeito todas as determinações dela decorrentes, diante da perda do suporte processual que legitimava a manutenção da medida antecipatória.”
Com o cancelamento da distribuição e a revogação da blindagem, os autos seguem para arquivamento definitivo, sem qualquer medida de proteção patrimonial remanescente em favor do produtor rural.