TJGO anula sentença que negava natureza rural a crédito bancário
Apelação Cível nº 5001579-71.2025.8.09.0105: 7.ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, aplica primazia da destinação dos recursos sobre a forma do contrato.
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A 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou, por unanimidade, sentença que havia negado a natureza rural de uma operação de crédito formalizada como Cédula de Crédito Bancário pelo Banco Bradesco S.A.
Na Apelação Cível nº 5001579-71.2025.8.09.0105, relatada pelo Desembargador Sebastião Luiz Fleury, o colegiado reconheceu que a destinação efetiva dos recursos, comprovada por notas fiscais de insumos agrícolas, prevalece sobre a denominação formal do contrato.
O processo tramitou originalmente na 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mineiros, onde o Juiz João Victor Nogueira de Araújo julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo banco contra um produtor rural, condenando-o ao pagamento de R$ 190.080,91, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado. Na sentença, o magistrado afastou a qualificação rural do crédito e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela defesa.
Notas fiscais comprovam destinação agrícola dos recursos
Segundo os autos, o crédito de R$ 195.000,00 foi liberado ao produtor em 15 de dezembro de 2023, por meio do contrato nº 491015882, firmado via aplicativo de mobile banking, com previsão de pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 12.315,00. A defesa juntou mais de dez notas fiscais eletrônicas, emitidas entre 16 de dezembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, referentes à aquisição de sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas.
O Relator destacou ainda registro de operação de TED/DOC no valor de R$ 100.000,00, realizada na mesma data da liberação do crédito, compatível com pagamento a fornecedores de insumos agrícolas. Para o Desembargador, o conjunto probatório evidencia que os recursos foram destinados ao custeio da atividade rural do apelante, configurando crédito de custeio agrícola nos termos do artigo 3.º, inciso II, da Lei 4.829/1965.
Primazia da substância sobre a forma
O voto fundamentou a cassação no princípio da primazia da substância sobre a forma, afirmando que a natureza jurídica do crédito rural, disciplinada pela Lei 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei 167/1967, é definida pela destinação econômica dos recursos, não pela nomenclatura do instrumento contratual. Segundo o Relator, a formalização da operação como Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei 10.931/2004, não afasta a incidência das normas do crédito rural quando comprovada a destinação agropecuária.
A tese foi amparada em precedentes recentes da própria Corte estadual: a Apelação Cível nº 5392369-59.2025.8.09.0127, julgada pela 4.ª Câmara Cível, e a Apelação Cível nº 5457991-22.2025.8.09.0051, julgada pela 3.ª Câmara Cível, ambas no sentido de que a nomenclatura do contrato não elide a incidência do regime jurídico do crédito rural quando comprovado o fomento à atividade agropecuária.

Essa decisão é muito relevante porque reforça que, quando houver comprovação da destinação dos recursos à atividade rural, o contrato pode ser analisado conforme as normas específicas do crédito rural, independentemente do nome dado pelo banco à operação.
A atuação foi do escritório Espíndula Duarte Advogados.
Cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil
O colegiado também reconheceu cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de origem. Para o Relator, a apuração do valor devido sob o regime do crédito rural envolve cálculos complexos, com aplicação de índices de correção monetária e limites de juros remuneratórios e moratórios distintos dos aplicáveis ao crédito bancário comum, o que extrapola a possibilidade de exame por mera análise documental.
Com o provimento parcial do recurso, o TJGO cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mineiros para nova instrução, fixando dois pontos controvertidos: o recálculo do débito conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), mediante perícia contábil, e a verificação dos requisitos para o alongamento da dívida, previstos no item 2.6.9 do MCR.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, STJ)
Caberá à parte ré, ora apelante, comprovar em juízo o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação da dívida, com ampla instrução probatória a ser realizada na origem. A decisão foi publicada em 5 de agosto de 2026, com trânsito em julgado a ser observado antes da remessa dos autos ao juízo de origem.