STJ ordena demolição de rancho construído em APP
Primeira Seção concluiu que construção não constitui ecoturismo nem turismo rural, ainda que seja anterior a 2008
Um rancho construído há mais de 30 anos às margens do rio Miranda, em Mato Grosso do Sul, terá de ser demolido por servir exclusivamente ao lazer de seus proprietários. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também determinou a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais.
Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, acolheu o recurso do Ministério Público estadual e julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. O julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.749.205/MS ocorreu em 12 de agosto de 2026, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria. A decisão foi destacada no Informativo de Jurisprudência 898 do STJ.
Construção era utilizada poucas vezes por ano
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul ajuizou ação contra os proprietários de uma edificação localizada em área de preservação permanente (APP). O imóvel consiste em uma casa de alvenaria com quatro quartos, cozinha, banheiro, varanda e cobertura de telhas. Segundo a defesa, os proprietários residem no estado de São Paulo e utilizavam o rancho cerca de duas vezes por ano para a prática de pesca esportiva. O MP pediu a demolição da construção, a recomposição da vegetação e a indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
A sentença de primeiro grau acolheu apenas o pedido destinado a impedir novas intervenções na área. A demolição, a recuperação florestal e a reparação pecuniária foram rejeitadas. A 2.ª Câmara Cível do TJMS manteve a decisão. O colegiado estadual considerou que a pesca esportiva poderia ser enquadrada como ecoturismo. Também entendeu que a antiguidade da construção permitiria a aplicação do art. 61-A do Código Florestal.
STJ afastou impedimento processual
Em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria havia impedido o prosseguimento do recurso especial. O relator considerara que a revisão da conclusão do TJMS exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. O Ministério Público apresentou agravo interno. Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa suscitou questão de ordem diante da divergência entre precedentes das Turmas de Direito Público. A Primeira Turma, então, remeteu o caso à Primeira Seção.
O colegiado concluiu que os fatos necessários ao julgamento já estavam definidos no acórdão estadual. Não havia controvérsia sobre a localização da construção, sua antiguidade ou sua destinação ao lazer privado. Cabia ao STJ apenas atribuir a esses fatos o enquadramento jurídico correto. A providência, segundo a decisão, constitui requalificação jurídica, não reexame de provas. Por isso, a Súmula 7 não impedia a análise do recurso.
Lazer privado não constitui ecoturismo
O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. O § 12 admite a manutenção de residências e da infraestrutura associada a essas atividades, desde que não haja risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Para o STJ, essa disciplina constitui exceção à proteção conferida às APPs. Sua interpretação deve ser restritiva. A antiguidade da edificação, isoladamente, não basta: é necessário demonstrar sua vinculação efetiva a uma das atividades autorizadas pela lei.
Com base na definição adotada pelo Ministério do Turismo, o colegiado identificou três elementos essenciais para a configuração de ecoturismo: abertura ao público como atividade turística; finalidade conservacionista e educativa; e sustentabilidade operacional verificável.
A ministra Regina Helena Costa acrescentou o conceito previsto no art. 2.º da Lei 11.771/2008. A norma considera turismo o fenômeno que envolve viagens e estadas fora do entorno habitual, com geração de movimentação econômica, trabalho, emprego, renda ou receitas públicas.
O rancho examinado não preenchia esses requisitos. A estrutura não era aberta ao público, não possuía finalidade educativa ou conservacionista e não integrava uma atividade econômica de turismo. A pesca e o descanso constituíam fins particulares dos proprietários. Na distinção estabelecida pelo tribunal, a natureza integra o próprio objeto do ecoturismo, devendo ser preservada, apresentada e valorizada. No lazer privado, ela funciona apenas como cenário para o deleite individual.
Antiguidade não impede demolição
A Primeira Seção também rejeitou a tese de que o tempo de existência da construção impediria sua retirada. A conclusão decorreu da Súmula 613 do STJ, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Assim, a consolidação da ocupação não cria direito à permanência da edificação. Fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo Código Florestal, casas de veraneio e ranchos destinados ao lazer particular permanecem sujeitos às medidas de reparação ambiental.