Justiça do Paraná suspende exigibilidade de CPR-F de produtor rural
Decisão da Vara Cível de Arapoti reconhece direito ao alongamento de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ, após frustração de safra de soja por estiagem.
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A Vara Cível da Comarca de Arapoti, no Paraná, concedeu tutela de urgência que suspende a exigibilidade de contrato de crédito rural firmado por produtor rural com a Agrolend Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão, proferida em 14 de agosto de 2026 pela juíza Gabriela Rodrigues de Paula, reconhece o direito do produtor ao alongamento da dívida após frustração da safra de soja 2025/2026, causada por estiagem severa e altas temperaturas.
O caso tramita como Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais com pedido de tutela de urgência, processo nº 0001305-49.2026.8.16.0046. A dívida discutida decorre da Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), contratada para custeio da lavoura de soja.
Súmula 298 do STJ ampara direito ao alongamento
A probabilidade do direito foi reconhecida com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o alongamento da dívida rural como direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira. A decisão cita o dispositivo:
“não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298 do STJ)
A magistrada fundamentou ainda a probabilidade do direito nos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo plausibilidade fática e jurídica da pretensão.
Laudos técnicos comprovam frustração de safra
O produtor apresentou Laudo Técnico de Perícia Agronômica e Laudo de Capacidade Futura de Pagamento, demonstrando queda de produtividade decorrente de estiagem entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. Os documentos também apontaram redução no preço de comercialização da soja e aumento nos custos de produção, com destaque para o óleo diesel.
A decisão registra que o produtor buscou previamente a prorrogação administrativa do débito, com pedidos enviados por e-mail em 9 e 21 de abril de 2026 ao endereço eletrônico indicado no contrato. A instituição financeira não respondeu aos pedidos e, em 11 de maio de 2026, enviou notificação extrajudicial exigindo a quitação integral da dívida em dois dias úteis.
Medidas determinadas pela Justiça
A juíza deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de CPR-F, determinar a abstenção de inscrição do nome do produtor e das avalistas pessoa jurídica (Sipcam Nichino Brasil S.A. e Plantagro Insumos Agrícolas S/A.) em cadastros de proteção ao crédito e no Registrato/Bacen, suspender débitos automáticos vinculados à operação e assegurar ao produtor a manutenção da posse dos bens dados em garantia.
A instituição financeira foi citada para cumprir a tutela de urgência e apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após a resposta, o processo segue para réplica e especificação de provas, com decisão posterior sobre saneamento ou julgamento antecipado do mérito.

Conseguimos a liminar que suspendeu a exigibilidade do contrato de custeio da safra 2025/2026. A financeira ignorou os pedidos administrativos de prorrogação feitos em abril e ainda notificou o produtor exigindo quitação integral em dois dias úteis. Diante do laudo técnico comprovando a frustração da safra pela estiagem, o juízo reconheceu que o alongamento é direito do produtor, não gentileza da instituição. Além da suspensão da cobrança, o nome do produtor e dos avalistas ficou preservado nos cadastros e ele permanece na posse dos bens dados em garantia, pronto para plantar a próxima safra.
A atuação foi do escritório CH Advogados.