Justiça de MT suspende exigibilidade de R$ 16 milhões em dívida rural

Decisão da 1.ª Vara de Paranatinga (MT) reconhece direito ao alongamento de crédito rural, aplica a Súmula 298 do STJ e determina inversão do ônus da prova diante de frustração de safra comprovada por laudo técnico.

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Justiça de MT suspende exigibilidade de R$ 16 milhões em dívida rural

Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por produtor rural e sua esposa, domiciliados no município de Gaúcha do Norte/MT, em face de quatro instituições financeiras.

Os autores buscam a suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural, a declaração do direito ao alongamento das dívidas, com carência de 24 meses e prazo de quitação de 20 anos, e a nulidade da operação de renegociação formalizada na CCB.

A pretensão se fundamenta em laudo técnico de frustração de safra, elaborado por engenheiro agrônomo, que aponta quedas de produtividade de 18% em 2023, 20% em 2024 e de 17% (pecuária de corte) e 33% (pecuária de leite) em 2025, atribuídas a adversidades climáticas sucessivas. Laudo técnico de capacidade de pagamento aponta déficit acumulado de R$ 274.000,00 no período de 2022 a 2025.

Fundamentos da decisão

O juiz Tiago Gonçalves dos Santos fundamentou a concessão parcial da tutela no artigo 300 do CPC, que exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Quanto à probabilidade do direito, a decisão aplicou a Súmula 298 do STJ:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298 do STJ).

 

A decisão também invocou o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), editado pelo Banco Central sob a égide do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a prorrogação da dívida rural nas hipóteses de dificuldade de comercialização, frustração de safra e impacto acumulado de perdas em safras anteriores. O magistrado considerou preenchidas as hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do dispositivo, com base nos laudos técnicos e em dados climáticos oficiais do Monitor de Secas do Brasil, do INMET e do Agritempo, além do Decreto Municipal 1.270/2022, que homologou situação de emergência em Gaúcha do Norte/MT.

Sobre a operação "mata-mata" formalizada pela CCB, a decisão destacou que o próprio instrumento a identifica como "Empréstimo para Renegociação", consolidando saldos de operações de natureza inequivocamente rural. O juízo aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza do crédito é aferida pela destinação econômica, e não pela nomenclatura documental, citando precedentes do TJMT (AI 10065466620268110000 e AI 10085281820268110000), do TJPR (Ap. 0000465-29.2019.8.16.0161) e sentença da 2.ª Vara Cível de Paraúna/GO (processo 5442362-92.2025.8.09.0120).

Inversão do ônus da prova

O juízo deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, §1.º, do CPC, determinando que as rés juntem aos autos, em 15 dias após a citação, cópias integrais das cédulas, planilhas evolutivas do débito, memória de cálculo e extratos das contas vinculadas. A medida foi motivada pela constatação de que os autores diligenciaram administrativamente sem êxito integral: o Banco do Brasil recusou o envio digital dos contratos, a Credisis forneceu contratos sem as planilhas evolutivas, o Sicoob forneceu as cédulas sem os demonstrativos de evolução, e a Sicredi condicionou o fornecimento ao pagamento de tarifa de R$ 30,00 por contrato.

A decisão ressalvou que as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao ano serão apreciadas somente após a juntada da documentação e a apresentação de defesa pelas rés, assim como o mérito quanto à nulidade da operação "mata-mata".

Dr. Pedro H. Santos e Dra. Beatriz Alves
Uma decisão de grande relevância para o agronegócio brasileiro. A medida garante o fôlego necessário para a reestruturação financeira da atividade rural, preservando a produção, a capacidade de geração de renda e a viabilidade econômica do negócio, permitindo que os produtores se reorganizem para cumprir suas obrigações, cuja monta supera R$ 16 milhões de reais, de forma compatível com sua real capacidade de pagamento. Trata-se de uma importante demonstração de que o ordenamento jurídico brasileiro assegura mecanismos legítimos de proteção ao produtor rural em momentos de crise.
Dr. Pedro H. Santos e Dra. Beatriz AlvesAlves & Santos Sociedade de Advogados

A atuação foi do escritório Alves & Santos Sociedade de Advogados.

Impactos práticos

Na prática, a decisão suspende a exigibilidade das cédulas pelo prazo de 24 meses ou até decisão final de mérito, vedando a inclusão dos nomes dos requerentes e de seus avalistas em cadastros restritivos como SPC e Serasa. Eventuais restrições já lançadas deverão ser excluídas em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por requerente e por instituição inadimplente, limitada a R$ 30.000,00.

A suspensão não interrompe a incidência dos encargos financeiros originalmente pactuados, que continuarão sendo calculados e incorporados ao saldo devedor até o final da carência. O crédito das instituições permanece garantido por alienação fiduciária sobre dois imóveis rurais avaliados em R$ 9.000.000,00 e por penhor agrícola sobre o rebanho. As requeridas foram citadas para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.

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