TJGO nega tutela de urgência a produtor rural e mantém posição favorável à cooperativa

Por unanimidade, 7.ª Câmara Cível manteve indeferimento de tutela de urgência no Agravo de Instrumento 5353255-38.2026.8.09.0076 e não conheceu de documento juntado apenas no recurso.

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TJGO nega tutela de urgência a produtor rural e mantém posição favorável à cooperativa

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou a suspensão da cobrança de uma dívida rural de R$ 899.988,37 pleiteada por um pecuarista da região de Iporá contra a cooperativa.

Por unanimidade, a Terceira Turma Julgadora da 7.ª Câmara Cível conheceu em parte do Agravo de Instrumento 5353255-38.2026.8.09.0076 e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em sessão de 25 de junho de 2026, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.

A decisão manteve o indeferimento da tutela de urgência proferido pelo Juiz Raígor Nascimento Borges, da 2.ª Vara Cível de Iporá, na ação declaratória de prorrogação compulsória de dívidas rurais cumulada com revisional de cláusula contratual, por ausência de comprovação da recusa administrativa formal da cooperativa em cognição sumária.

Entenda o caso

Dedicado à pecuária, o produtor ajuizou a ação para obter a prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Bancário nº 1385441, no valor de R$ 899.988,37, conforme o relatório do acórdão. Sustentou que a operação resulta de um encadeamento de créditos de custeio agropecuário e que sua capacidade de pagamento foi comprometida pela estiagem associada ao fenômeno El Niño e pela queda aproximada de 36% no preço da arroba do boi gordo entre 2022 e 2024.

Ainda segundo o pecuarista, o pedido administrativo de prorrogação foi indeferido pela cooperativa sob a justificativa de que a operação configuraria empréstimo para renegociação, e não crédito rural. No recurso, ele pleiteou a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de atos de constrição patrimonial.

Documento barrado por inovação recursal

No agravo, o produtor juntou pela primeira vez a íntegra da Contranotificação CA 131-2025, datada de 06/10/2025 e, portanto, anterior ao ajuizamento da ação. A Relatora acolheu a preliminar suscitada pela cooperativa: a apresentação tardia e injustificada de prova essencial preexistente configura inovação recursal e supressão de instância, em afronta aos artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, de modo que o exame do recurso ficou restrito aos elementos submetidos ao primeiro grau.

Súmula 298 do STJ não dispensa prova individualizada

No mérito, o acórdão reafirma que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e da legislação de regência (Lei 4.829/1965, Lei 9.138/1995 e Lei 11.775/2008), mas não constitui providência automática. O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4 e 2.6.9) condiciona a prorrogação, mantidos os encargos pactuados, à comprovação da incapacidade momentânea de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais às explorações.

Como a íntegra da resposta administrativa não constava dos autos de origem, o colegiado entendeu inviável verificar a existência de recusa formal ou de resistência ilegítima da entidade de crédito, omissão que enfraquece a verossimilhança das alegações. Esse ônus recai sobre o autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.

“A alegação de crise setorial, por si só, não autoriza a concessão automática”, registrou a Relatora, ao exigir a demonstração do impacto específico e individualizado das adversidades sobre a capacidade de adimplemento.

O voto acrescenta que relatórios técnicos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não bastam para evidenciar, em sede liminar, a frustração da atividade rural ou as dificuldades de comercialização. Ausente a probabilidade do direito, ficou dispensado o exame do perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC.

Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra a decisão que havia negado a tutela recursal foi declarado prejudicado. As demais teses do produtor, entre elas a impugnação dos juros moratórios de 40,92%, apontados como superiores à taxa média de mercado, perderam utilidade prática nesta etapa, segundo o acórdão.

O que a decisão exige do produtor rural

Para advogados que patrocinam pedidos de alongamento, o precedente consolida um roteiro probatório mínimo desde a petição inicial: requerimento administrativo formal à instituição financeira, íntegra da recusa expressa e fundamentada, prova técnica do evento adverso com repercussão individualizada sobre a capacidade de pagamento e demonstração da viabilidade do empreendimento.

A negativa alcança apenas a tutela de urgência. Recebida a petição inicial, a ação declaratória de prorrogação compulsória cumulada com revisional prossegue na 2.ª Vara Cível de Iporá, onde o pedido poderá ser reexaminado após a formação do contraditório com a Sicoob Credi-Rural.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Higor Mendonça, do escritório Marciano, Leão & Maffissoni Advogados S.S, que destacou:

No julgamento, a 7ª Câmara Cível do TJGO manteve o indeferimento da tutela de urgência, reconhecendo que, embora o alongamento seja um direito do produtor rural, não se trata de medida automática, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Defendemos, ainda, que alegações genéricas de crise, adversidades climáticas ou oscilações de mercado não são suficientes, especialmente quando amparadas apenas em laudos produzidos unilateralmente.

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