Produtores rurais vítimas de golpe com tratores conseguem reparação na Justiça após fraude com assinatura falsa
Decisão da 30.ª Vara Cível de Goiânia (processo nº 0289204-83.2015.8.09.0175), mantida em embargos de declaração, reconhece fraude documental e condena réus solidariamente.
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A 30.ª Vara Cível de Goiânia julgou no processo nº 0289204-83.2015.8.09.0175, parcialmente procedente ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes movida por um produtor rural e seu filho contra três réus e uma litisdenunciada, após constatada a falsificação de documentos usados para justificar a posse de dois tratores agrícolas. A sentença foi proferida pelo Juiz Rodrigo de Melo Brustolin e publicada em 21 de julho de 2026, com pontos esclarecidos em embargos de declaração julgados em 20 de agosto de 2026.
O processo teve origem no empréstimo, em outubro de 2012, de máquinas e tratores agrícolas a um dos réus, com previsão de devolução após a colheita. Vencido o prazo sem restituição, os autores apuraram que os bens haviam sido divididos entre dois réus e obtiveram, ainda no início do trâmite, liminar de busca e apreensão dos dois tratores CASE, medida que a sentença de mérito agora confirma. Dois outros tratores mencionados na petição inicial permanecem retidos por uma instituição financeira, em processo distinto que não integra esta decisão.
Acordo alternativo também esbarrou em fraude documental
Para superar o impasse, os réus propuseram compensar os autores com a transferência de uma gleba de 968 hectares (200 alqueires goianos), em Crixás (GO), mediante pagamento complementar de R$ 500.000,00 pelos autores. A operação seria viabilizada por procuração pública lavrada em cartório de Rio Verde (GO), mas a negociação fracassou quando se apurou que a procuração era falsificada e que a documentação da fazenda era objeto de investigação da Polícia Federal.
Paralelamente, os réus apresentaram um recibo de pagamento dos tratores, datado de 16 de janeiro de 2013, que atribuía a compra dos bens a uma das rés, irmã de outro réu. A investigação policial já apontava a inautenticidade das assinaturas apostas no documento, e o autor identificado como proprietário registral dos tratores negou tê-lo firmado.
O trâmite incluiu ainda a inclusão e a posterior exclusão, por ilegitimidade passiva, de um tabelionato de notas de Goiânia apontado na petição inicial como corresponsável pela lavratura do instrumento fraudulento, o que motivou a redistribuição temporária dos autos a uma vara da Fazenda Pública Municipal antes do retorno à vara cível de origem.
Posse dos réus foi caracterizada como precária e ilícita
Nota fiscal de aquisição e depoimento pessoal demonstraram que os tratores integravam o patrimônio individual do filho do produtor rural, ainda que a gestão comercial coubesse ao pai. Em sede policial, um dos réus confessou ter recebido os bens para uso na safra e, posteriormente, repassado as máquinas CASE a outro réu para quitar dívidas.
O magistrado enquadrou essa conduta como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil:
Aquele que [...] violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil)
Com base nesse dispositivo e no art. 927 do mesmo diploma, o juízo atribuiu aos réus o dever de reparar o dano. A decisão também declarou nula a transação lastreada na procuração falsa, por ausência dos requisitos de validade do negócio jurídico do art. 104 do Código Civil e por incorrer nas hipóteses de nulidade do art. 166 do mesmo diploma.
O juízo determinou a consolidação da posse dos dois tratores CASE em favor dos autores, declarou nulos os recibos de venda de 16/1/2013 e condenou os réus solidariamente a pagar R$ 15.000,00 por danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1.º, do Código Civil e da Lei 14.905/2024.
O pedido de indenização por lucros cessantes foi indeferido: o juízo entendeu que, conforme exige o art. 402 do Código Civil, faltou prova cabal de que os autores efetivamente deixaram de auferir rendimentos certos em razão da retenção dos bens.
Embargos de declaração esclarecem alcance da condenação
Em embargos de declaração, o juízo esclareceu que a obrigação de restituir os tratores se converte em perdas e danos, no valor equivalente ao maquinário, caso a restituição física seja inviável, com apuração em liquidação de sentença. Esclareceu ainda que a condenação solidária abrange a litisdenunciada incluída no polo passivo por retificação processual anterior, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência mínima dos autores.
O processo segue agora para a fase de liquidação de sentença, na qual será apurado o valor da eventual conversão da obrigação de restituir os tratores em indenização por danos materiais.