TJGO barra retirada de 17 bens essenciais de produtor rural em recuperação judicial</p><p>

Decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5519414-30.2026.8.09.0024, da Comarca de Caldas Novas, sob relatoria do Juiz Rogério Carvalho Pinheiro, na 5.ª Câmara Cível do TJGO.

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TJGO barra retirada de 17 bens essenciais de produtor rural em recuperação judicial</p><p>

A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 5519414-30.2026.8.09.0024, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da 2.ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas.

A decisão de origem reconheceu a essencialidade de 17 bens vinculados a contratos de financiamento com alienação fiduciária e manteve o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra produtor rural em recuperação judicial. O julgamento ocorreu em sessão virtual no dia 3 de agosto de 2026, sob relatoria do Juiz Rogério Carvalho Pinheiro.

O banco buscava reduzir o período de proteção concedido aos recuperandos e afastar o reconhecimento da essencialidade dos bens, que incluem colheitadeira, tratores, pulverizador, plataforma de corte, semeadora-adubadora, grades niveladoras e o imóvel rural onde se desenvolvem as etapas de plantio, colheita e embalagem da produção agrícola.

Origem do processo e prazo de proteção

A recuperação judicial foi deferida em 15 de abril de 2026 pelo Juiz Vinícius de Castro Borges, da 2.ª Vara Cível de Caldas Novas, no Pedido de Recuperação Judicial nº 5834582-67.2024.8.09.0024, ajuizado por produtor rural e por empresa do ramo de transporte e comercialização de hortifrutigranjeiros a ele vinculada.

O banco pretendia que o período de 60 dias de proteção concedido em tutela cautelar antecedente, iniciado em 20 de setembro de 2024, fosse integralmente deduzido do prazo de 180 dias inaugurado com o deferimento do processamento da recuperação judicial. O relator rejeitou a tese.

Limites da dedução do prazo

Segundo o voto do relator, o artigo 20-B, § 3.º, da Lei 11.101/2005 autoriza a dedução apenas do período de suspensão previsto no § 1.º do mesmo artigo, limitado a 60 dias e restrito a medidas concedidas em procedimento de mediação ou conciliação antecedente ao pedido principal.

As demais medidas deferidas na tutela cautelar antecedente, como a antecipação dos efeitos do stay period sobre bens de capital e a suspensão de créditos extraconcursais garantidos por imóvel rural, tiveram fundamento no poder geral de cautela. Por isso, não se inserem na hipótese de dedução legalmente autorizada.

O relator também afastou a aplicação do REsp 2.057.372/MT, do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo banco. No precedente, o stay period já estava integralmente exaurido, com sentença de concessão da recuperação judicial já proferida, situação distinta da dos autos, em que o prazo de proteção permanecia hígido.

Essencialidade dos bens comprovada por laudo pericial

O artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas veda a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão. A competência para aferir essa essencialidade é do juízo da recuperação judicial.

No caso concreto, o laudo de constatação prévia elaborado por perito, nos termos do artigo 51-A da Lei 11.101/2005, individualizou os 17 bens, entre eles colheitadeira, tratores, pulverizador, plataforma de corte, semeadora-adubadora e grades niveladoras. A perícia atestou, com base em vistoria e registros fotográficos, a efetiva utilização dos bens nas etapas de plantio, colheita e embalagem da produção.

"A comprovação pericial da essencialidade dos bens de capital impede sua retirada durante o período de suspensão, ainda que gravados por alienação fiduciária."

Com isso, cumpriu-se o ônus probatório atribuído ao devedor pelo Enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, distinguindo-se de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pelo banco, no qual a essencialidade não havia sido comprovada.

Dr. Rodrigo e Dr. Daniel Quinan
A decisão é juridicamente relevante porque reafirma que a alienação fiduciária, por si só, não autoriza a retirada imediata de máquinas, equipamentos ou imóveis indispensáveis à atividade do produtor rural em recuperação judicial. Não se trata de submeter o crédito fiduciário ao plano recuperacional, mas de preservar temporariamente a posse dos bens essenciais, permitindo a continuidade da produção e a tentativa de superação da crise.
Dr. Rodrigo e Dr. Daniel QuinanRMR Advocacia

A atuação foi do escritório RMR Advocacia.

Impactos práticos

Para advogados que atuam em recuperações judiciais no agronegócio, a decisão reforça que a comprovação da essencialidade de maquinário e imóveis rurais depende de laudo técnico individualizado, com vistoria e registro fotográfico da efetiva utilização no processo produtivo.

O pedido subsidiário do banco, de fixação de contraprestação mensal pelo uso dos bens ou de retomada do pagamento das parcelas dos contratos, não foi conhecido pela Câmara. A matéria não havia sido submetida ao juízo de origem, o que configuraria supressão de instância.

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções, contado a partir de 15 de abril de 2026, permanece em curso e pode ser prorrogado uma única vez por igual período, totalizando até 360 dias, conforme o artigo 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005.

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