STJ mantém condenação de fabricante de defensivos agrícolas
Primeira Turma julgou o AREsp 2.507.448/RS por maioria, vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, e manteve condenação de R$ 1.750.000,00 fixada com base em direitos difusos.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por maioria, ao recurso especial de fabricante de defensivos agrícolas condenada por alterar a fórmula de dois produtos e a produção técnica de um terceiro sem comunicação e aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.507.448/RS foi concluído em 16 de junho de 2026, com publicação no DJEN/CNJ em 7 de julho de 2026.
Prevaleceu o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, acompanhada pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos o Relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Sérgio Kukina, Presidente da sessão. O resultado manteve integralmente a condenação por danos materiais de R$ 1.750.000,00.
Origem da ação alcança três produtos e período de três anos
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Milênia Agrociências S.A., sucedida no processo pela Adama Brasil S/A, em razão da alteração das fórmulas dos defensivos agrícolas “Podos” e “Naja” e da produção técnica do “Lactofen Técnico”. Segundo a petição inicial, as condutas ocorreram entre 2006 e 2009, sem prévia comunicação à Anvisa.
A empresa foi condenada em primeiro grau, e a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região manteve a sentença, afastando apenas a obrigação de apresentar planilhas com os valores obtidos na comercialização dos produtos adulterados. O acórdão de origem registrou que a extensão do dano não se restringiu à filial em Taquari/RS, por serem os produtos vendidos no mercado nacional.
Divergência afastou a condenação genérica do artigo 95 do CDC
O ponto central da divergência foi a categorização do direito coletivo lesado. O Relator havia votado por dar parcial provimento ao recurso para converter a condenação por danos materiais em condenação genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, remetendo a quantificação à fase de liquidação, por entender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
A Ministra Regina Helena Costa apresentou leitura distinta. Segundo o voto vencedor, os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos, com objeto divisível e titularidade determinável, o que impõe sentença genérica (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Já os direitos difusos e coletivos em sentido estrito comportam a fixação imediata do valor da reparação.
Ao examinar a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, o voto vencedor concluiu que a lesão atingiu o meio ambiente como macrobem, a saúde pública e a coletividade de consumidores, categoria que dispensa a liquidação individualizada.
“Em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.”
Produtor rural não é consumidor, mas cadeia produtiva atraiu o CDC
A recorrente sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista às relações de compra e venda de insumos agrícolas, invocando precedentes do próprio STJ. O acórdão não desconheceu a orientação de que o produtor rural não se equipara a consumidor quando adquire insumos para incremento da produtividade agrícola.
O entendimento foi afastado por delimitação de alcance. Conforme registrou o voto do Relator, nesse ponto acompanhado pela maioria, aquela orientação destina-se às causas em que o próprio produtor rural discute com o fabricante o contrato de aquisição, hipótese diversa da examinada. Na avaliação do colegiado, a controvérsia projetou-se sobre toda a cadeia produtiva e sobre os consumidores dos alimentos produzidos com os produtos alterados.
O acórdão consignou, ainda, que o tratamento dado ao caso também se fundou na proteção ambiental, suficiente por si só para manutenção do julgado de origem, o que reduz o peso prático da discussão sobre a incidência do CDC.
Inversão do ônus da prova e Súmula 618 do STJ
A alegação de exigência de prova diabólica, com base no art. 373, § 2.º, do Código de Processo Civil, foi rejeitada. O colegiado aplicou a Súmula 618 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, e registrou que não se exigiu prova de fato negativo impossível, mas a demonstração da segurança dos produtos alterados.
Também foi afastada a violação ao art. 927 do Código Civil. Conforme a ementa, a condenação se baseou na presunção de ocorrência de danos ambientais efetivos, amparada em evidência científica sobre o aumento da toxicidade decorrente da alteração não autorizada, e não em mero risco abstrato. A revisão dessa conclusão fática esbarrou na Súmula 7 do STJ.
Quanto à fundamentação per relationem, o voto-vista invocou o entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 1.306 dos recursos repetitivos para reconhecer sua validade quando complementada por fundamentação própria e específica, como ocorreu no acórdão dos embargos de declaração.
Juros desde o evento danoso e dever de informar mantido
O termo inicial dos juros moratórios foi fixado a partir do evento danoso, por aplicação da Súmula 54 do STJ, e não da citação. O voto do Relator identificou como marco temporal a colocação dos produtos alterados no mercado, em julho de 2009, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ainda que reconhecida a incidência do CDC.
Foi mantida, igualmente, a determinação de prestação de informações ao público sobre as alterações realizadas, medida questionada pela recorrente diante do tempo decorrido e da posterior aprovação de nova formulação. O acórdão de origem registrou não haver prova de que os produtos não estejam mais na posse de adquirentes, e o voto do Relator consignou que a aprovação posterior de novas fórmulas não legitima retroativamente condutas pretéritas.
Na cadeia produtiva, a decisão reforça que a desconformidade entre a fórmula registrada na Anvisa e a efetivamente comercializada é tratada como ilícito de alcance nacional quando o produto circula em todo o país, independentemente da localização da unidade fabril. O voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves consignou que a mesma origem lesiva pode implicar ofensa a direitos individuais homogêneos, mas que tais direitos não foram requeridos nesta ação, o que afasta desde logo liquidações individuais ou coletivas estranhas à lide.