TJMT afasta indenização contra agroindústria por falta de prova de aviso prévio
A Quinta Câmara de Direito Privado concluiu que o transportador não comprovou aviso prévio nem agendamento de descarga, requisitos do artigo 11, § 1.º, da Lei 11.442/2007.
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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, deu provimento aos recursos de Apelação Cível nº 1027636-92.2024.8.11.0003, interpostos por Almad Agroindústria Ltda. e Symbolus Transportes e Logística Ltda. A decisão reforma sentença da 2.ª Vara Cível de Rondonópolis que condenava as empresas ao pagamento de R$ 164.181,36 a um transportador autônomo, a título de indenização por sobrestadia em 57 operações de transporte.
O colegiado concluiu que o transportador não comprovou ter comunicado previamente às destinatárias a chegada das cargas, nem realizado o agendamento das descargas, requisitos previstos no artigo 11, § 1.º, da Lei 11.442/2007 e considerados indispensáveis para caracterizar a mora no descarregamento. O voto foi assinado eletronicamente em 31 de julho de 2026.
Preliminares afastadas antes da análise do mérito
Antes de examinar o mérito, o relator afastou três teses preliminares. A Almad Agroindústria alegava cerceamento de defesa pela ausência de perícia e prova testemunhal, rejeitado com base nos artigos 355, inciso I, e 370, do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam o julgamento antecipado quando os documentos são suficientes para o exame da controvérsia.
A Symbolus Transportes sustentava a prescrição da pretensão com base no prazo de doze meses previsto no artigo 8.º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001. O relator afastou a tese por entender que a cobrança de sobrestadia decorre de obrigação contratual líquida, sujeita ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Como os transportes ocorreram entre 2022 e 2024 e a ação foi ajuizada em 23 de outubro de 2024, não havia prescrição.
Por fim, a Almad Agroindústria alegava ilegitimidade passiva por não ter vínculo contratual direto com o transportador. O relator rejeitou o argumento com base no artigo 5.º-A, § 2.º, da Lei 11.442/2007, que estabelece responsabilidade solidária entre contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga na cadeia do transporte rodoviário.
Comunicação prévia da chegada da carga é condição para a mora
No mérito, a controvérsia central dizia respeito à interpretação do artigo 11 da Lei 11.442/2007. O dispositivo prevê, no § 1.º, que o transportador deve comunicar ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga; no § 2.º, que a carga permanece à disposição do interessado após essa comunicação; e no § 5.º, o prazo máximo de cinco horas para carga e descarga, contado da chegada do veículo.
Segundo o voto, a interpretação sistemática desses parágrafos demonstra que a comunicação da chegada não é formalidade irrelevante, mas obrigação legal do transportador que antecede a contagem do prazo de tolerância. A chegada física do caminhão ao estabelecimento, sem prova de que o destinatário foi previamente informado, não basta, por si só, para caracterizar a mora do destinatário.
O relator aplicou a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os DACTEs juntados aos autos comprovaram a realização dos transportes, e os tickets de pesagem registraram os horários de entrada e saída dos veículos, mas nenhum documento demonstrou o cumprimento da comunicação prévia ou do agendamento da descarga.
"A ausência de prova do agendamento prévio ou da comunicação tempestiva da chegada da carga impede a caracterização de mora no descarregamento e afasta o direito à indenização por estadia prevista na Lei nº 11.442/2007." (N.U 1013430-73.2024.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, relator desembargador Sebastião de Arruda Almeida, julgado em 03/02/2026, publicado no DJE em 09/02/2026)
O relator também citou precedente da Primeira Turma Recursal do TJMT (Recurso Inominado 10012882320248110040, julgado em 22/05/2025), no mesmo sentido: o DACTE, isoladamente, não supre a exigência legal de comunicação formal da chegada da carga.

A decisão reforça que o direito à indenização por sobrestadia depende do cumprimento, pelo transportador, das obrigações previstas em lei. Não basta demonstrar quanto tempo o caminhão permaneceu no local de descarga; é indispensável comprovar que houve comunicação prévia da chegada ou agendamento, permitindo que a empresa organizasse sua operação logística.
A atuação foi do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados.
Impactos práticos para empresas que recebem carga
A decisão reforça que empresas destinatárias de mercadorias, incluindo agroindústrias e demais elos da cadeia do agronegócio, não podem ser automaticamente responsabilizadas por sobrestadia apenas com base em registros de entrada e saída de veículos. Cabe ao transportador reunir prova de que cientificou previamente o destinatário sobre o horário de chegada da carga.
Com a reforma da sentença, o pedido de indenização por sobrestadia foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, o transportador foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2.º, do CPC.