TRF1 anula embargo do IBAMA mantido por quase duas décadas após prescrição administrativa</p><p>

TRF1 aplica o IRDR 94 e reconhece que a prescrição da pretensão punitiva alcança também o termo de embargo, mesmo após doze anos de tramitação administrativa.

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TRF1 anula embargo do IBAMA mantido por quase duas décadas após prescrição administrativa</p><p>

O IBAMA lavrou, em 07/09/2006, auto de infração e termo de embargo contra um produtor rural. O processo administrativo tramitou por mais de doze anos sem qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional.

Em 21/12/2018, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, cancelou a multa aplicada, mas manteve o termo de embargo, sob o fundamento de que este teria natureza cautelar e autônoma, voltada à cessação do dano ambiental e à recuperação da área degradada, não atingida pela prescrição da penalidade pecuniária. Contra a manutenção do embargo, o produtor apelou na Apelação Cível nº 1005922-62.2023.4.01.3903.

Fundamentos da prescrição da pretensão punitiva

O relator aplicou a Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. O art. 1.º, caput, fixa prazo de cinco anos, contado da prática da infração ou, em caso de infração permanente ou continuada, da cessação da conduta. O § 1.º do mesmo artigo trata da prescrição intercorrente; o § 2.º prevê que, quando o fato também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional da legislação penal. O art. 2.º elenca as causas de interrupção: notificação ou citação do interessado, qualquer ato inequívoco de apuração do fato, decisão condenatória recorrível, ou ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Federal.

No caso concreto, entre a ciência do autuado (2006) e a decisão de primeira instância (2018) transcorreu prazo muito superior ao quinquênio legal, sem a prática de nenhum ato dotado de eficácia interruptiva.

Atos que não interrompem a prescrição

A decisão especificou quais atos processuais, embora presentes nos autos, não têm força interruptiva: despachos de mero encaminhamento, juntada de certidões (positivas ou negativas), edital de notificação para apresentação de alegações finais e a chamada "manifestação instrutória" quando não indica necessidade concreta de diligência. Nenhum desses atos importa, segundo o relator, em efetiva apuração dos fatos, requisito exigido pelo art. 2.º da Lei 9.873/1999.

Os efeitos sobre o termo de embargo

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o relator examinou se ela também atingiria o termo de embargo. Concluiu que sim: o embargo constitui medida inserida no exercício do poder de polícia ambiental, vinculada e acessória ao processo administrativo sancionador que lhe dá suporte.

O relator distinguiu, ainda, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, que não se estende à esfera administrativa sancionadora. Não há, portanto, fundamento constitucional ou legal para atribuir caráter imprescritível ao termo de embargo. A obrigação de reparação de eventual dano ambiental permanece exigível, mas por vias próprias, como a ação civil pública.

A aplicação do IRDR 94

A tese foi assentada pela 3.ª Seção do TRF1 no IRDR 94 (Processo 1008130-20.2025.4.01.0000): o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, propriamente dita ou intercorrente, alcança também o termo de embargo lavrado no mesmo processo administrativo. O relator aplicou essa tese uniformizadora ao caso concreto.

Precedentes citados

O relator invocou dois precedentes da Quinta Turma do TRF1 no mesmo sentido: a Apelação Cível 1003573-21.2020.4.01.3603 (PJe 06/06/2024), que também reconheceu a ausência de causa interruptiva em hipótese similar, e a Apelação Cível 1004182-67.2021.4.01.3603 (PJe 31/07/2024), na qual se decidiu que a prescrição da pretensão punitiva abrange a infração como um todo, autorizando o levantamento do embargo quando há demora excessiva na conclusão do processo administrativo.

Desfecho

O relator deu provimento à apelação, declarou a nulidade do Termo de Embargo e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3.º, do CPC.

Dr. Alfredo Bertunes
A decisão corrige uma contradição que produtores rurais de toda a Amazônia conhecem bem: a de conviver, por anos ou décadas, com uma área embargada mesmo depois de a própria Administração admitir que a infração prescreveu. Reconhecer a prescrição, cancelar a multa e, ao mesmo tempo, manter o embargo “até a regularização” impunha ao produtor um ônus perpétuo, sem que o Estado precisasse demonstrar nada. O ponto central do julgado é reconhecer que o embargo não tem vida própria: é acessório do processo sancionador e segue a sorte da pretensão punitiva.
Dr. Alfredo Bertunes

A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.

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