TJGO decide que dívida com cooperativa de crédito pode fazer parte da recuperação judicial de produtor rural
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do TJGO decidiu que o vínculo entre cooperativa e cooperado não basta para excluir crédito da recuperação judicial de produtor rural.
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento, por unanimidade, a dois agravos de instrumento conexos interpostos por produtores rurais em recuperação judicial contra decisões que haviam reconhecido a extraconcursalidade de créditos titularizados por cooperativas de crédito.
O julgamento envolveu o Agravo de Instrumento nº 5568050-14.2026.8.09.0093, relativo a créditos da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás (Sicredi Cerrado GO), e o Agravo de Instrumento nº 5501267-40.2026.8.09.0093, relativo a créditos da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano (Sicoob Credi Rural). Ambos derivam da mesma recuperação judicial, processada sob os autos nº 5087960-21.2025.8.09.0093 na 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí.
Contexto processual
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Jataí havia acolhido impugnações de crédito apresentadas pelas duas cooperativas, com fundamento no artigo 6.º, § 13, da Lei 11.101/2005. No caso da Sicredi Cerrado GO, a decisão de origem determinou a exclusão de créditos classificados como garantia real, no valor de R$ 786.757,82, e quirografário, no valor de R$ 1.010.107,26, da lista de credores.
Os produtores rurais recuperandos recorreram, sustentando que as operações discutidas não configuravam atos cooperativos típicos, mas sim operações financeiras de mercado, o que manteria os créditos sob natureza concursal.
Fundamentos do relator
O Desembargador William Costa Mello, relator de ambos os recursos, assentou que a regra geral do sistema recuperacional é a sujeição de todos os créditos existentes à data do pedido, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005. A exceção prevista no artigo 6.º, § 13, remete ao conceito de ato cooperativo do artigo 79 da Lei 5.764/1971, cujo parágrafo único exclui expressamente operações de mercado do conceito.
“O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da exceção incumbia às cooperativas impugnantes, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito à não sujeição do crédito.”
O relator citou precedente da própria 1ª Câmara Cível (AI nº 5214206-88.2026.8.09.0170, de sua relatoria) no sentido de que a condição de cooperativa e cooperado, isoladamente, não caracteriza ato cooperativo, sendo necessária análise concreta da natureza econômica de cada operação.
Aplicação ao caso concreto
No caso da Sicredi Cerrado GO, os créditos decorrem de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, estruturadas com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais. A Administradora Judicial, ao se manifestar nos autos, registrou que, ao contrário do que ocorreu com o crédito da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo, cuja extraconcursalidade foi reconhecida), não havia nas operações da Sicredi qualquer previsão de vinculação a ato cooperativo.
No caso da Sicoob Credi Rural, os créditos decorrem de Cédulas de Crédito Bancário e de renegociações de dívidas, também formalizadas em condições próprias do mercado financeiro, sem qualquer previsão de enquadramento como ato cooperativo, conforme manifestação da Administradora Judicial.
O colegiado também afastou a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.091.441/SP) invocado pelas cooperativas, por entender que aquele julgado tratava de contrato específico no qual havia sido reconhecida a existência de ato cooperativo, o que não se verificou nos autos analisados.
Com o provimento dos recursos, os créditos das duas cooperativas retornam ao quadro geral de credores, na classificação atribuída pela Administradora Judicial antes das impugnações. O acórdão ressalva que a questão relativa à eventual não sujeição dos créditos por força de garantia real, prevista no artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, não foi apreciada como fundamento autônomo nas decisões recorridas e poderá ser examinada pelo juízo da recuperação judicial em cognição própria.

Essa decisão reforça que não se pode definir o tratamento de uma dívida apenas olhando para quem concedeu o crédito. É preciso analisar como aquela operação foi estruturada e qual é a sua verdadeira natureza. Para o produtor rural em recuperação judicial, essa distinção pode ter impacto direto na capacidade de reorganizar suas dívidas e manter a atividade produtiva.
A atuação foi do escritório Amaral e Melo Advogados.