Justiça do Tocantins proíbe cooperativa de leiloar imóveis de 3 produtores após frustração de safra
Decisão da 1.ª Vara Cível de Pedro Afonso aplica a Súmula 298 do STJ, veda atos expropriatórios e determina exibição integral da cadeia contratual pela cooperativa.
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A 1.ª Vara Cível de Pedro Afonso, no Tocantins, deferiu parcialmente tutela de urgência para impedir que a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão (Cresol Conexão) promova a consolidação da propriedade fiduciária, leilões e qualquer outro ato expropriatório sobre imóveis rurais dados em garantia por três produtores em operações de crédito rural.
A decisão foi assinada pela Juíza Luciana Costa Aglantzakis em 5 de agosto de 2026, no processo 0001557-36.2026.8.27.2733, em ação de prorrogação de dívida rural cumulada com revisão contratual, obrigação de fazer e exibição de documentos, na qual os autores alegam frustração de safra causada por sucessivos eventos climáticos adversos.
Pedido administrativo negado pela cooperativa
Os produtores desenvolvem atividade agrícola no Tocantins e contrataram diversas operações de custeio e investimento. Relatam que déficit hídrico, excesso de chuvas na colheita e redução da área agricultável comprometeram a receita e geraram incapacidade temporária de pagamento. O pedido administrativo de prorrogação foi indeferido pela instituição financeira, embora, segundo alegam, estivessem presentes os requisitos do Manual de Crédito Rural.
Laudo agronômico confere plausibilidade às alegações
A petição inicial foi instruída com Laudo Pericial Agronômico fundado em registros climáticos oficiais, sensoriamento remoto, análise de fluxo de caixa e avaliação da capacidade de pagamento. O estudo concluiu que a dificuldade financeira decorreu de fatores externos, alheios à gestão da propriedade, e que 2023 e 2024 registraram precipitação inferior à média histórica, estiagens prolongadas e ondas de calor. Parecer Técnico-Financeiro juntado aos autos sustenta a unidade econômica das operações.
“Embora tais documentos tenham sido produzidos unilateralmente, possuem consistência técnica suficiente para, nesta fase inicial, conferir plausibilidade às alegações iniciais”, registrou a magistrada.
Súmula 298 do STJ e limites da cognição sumária
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a decisão invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. A magistrada ponderou, contudo, que a orientação jurisprudencial não conduz ao reconhecimento automático do direito.
Permanece controvertido se todas as operações mantêm natureza de crédito rural após as sucessivas renegociações, se seguem integralmente submetidas ao Manual de Crédito Rural, se os requisitos regulamentares da prorrogação estão preenchidos e se há excesso de cobrança. Por exigirem contraditório e instrução, foram indeferidos, por ora, os pedidos de alongamento definitivo, revisão contratual, substituição de encargos, recálculo dos saldos devedores, descaracterização da mora, reconhecimento de excesso de execução, homologação de saldo incontroverso e fixação de cronograma de pagamento.

Essa decisão representa uma conquista muito importante para os produtores rurais envolvidos. Foi um ano complexo, de muito trabalho, estudo e dedicação para compreender toda a cadeia de contratos e demonstrar que não se tratava de dívidas isoladas, mas de sucessivas renegociações do mesmo passivo rural. Conseguimos preservar a propriedade, a continuidade da atividade produtiva e impedir que medidas expropriatórias fossem adotadas antes da análise completa dos contratos e dos encargos cobrados. Seguiremos trabalhando para demonstrar, no mérito, o direito à prorrogação e à revisão das operações.
A atuação foi do escritório Uiatan Silva Advocacia e Consultoria Jurídica.
Vedações impostas à Cresol Conexão
O perigo de dano foi reconhecido diante da possibilidade de consolidação das garantias fiduciárias e alienação dos imóveis vinculados às operações, com risco à continuidade da atividade agrícola. A liminar determinou que a cooperativa se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária sobre os imóveis discutidos e de realizar leilão judicial ou extrajudicial, adjudicação, alienação, imissão na posse ou excussão das garantias, até ulterior deliberação do juízo.
Também ficam vedados novos protestos e novas inscrições restritivas exclusivamente decorrentes das operações discutidas, preservados os registros já existentes, cuja legalidade será apreciada oportunamente. A decisão ressalva que a suspensão não impede a incidência dos encargos contratuais nem afasta a subsistência das garantias reais, tratando-se de medida plenamente reversível.
Exibição integral da cadeia contratual
A cooperativa deverá apresentar, junto com a contestação, cópia integral da cadeia contratual, incluindo contratos originários, instrumentos de renegociação, fichas gráficas, memória de cálculo, evolução dos saldos devedores, planilhas de encargos e extratos analíticos das operações.
Gratuidade da justiça postergada
A apreciação do pedido de gratuidade foi postergada. A decisão registrou que os autores exploram área produtiva de aproximadamente 563 hectares, vinculada a propriedade rural superior a 1.100 hectares, e que crise de liquidez não se confunde com a insuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Os produtores têm 15 dias para juntar declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos bancários dos três últimos meses e Livro Caixa do Produtor Rural ou documento equivalente.
Após a comprovação do recolhimento das custas ou eventual deferimento da gratuidade, a cooperativa será citada para apresentar contestação no prazo legal.