Justiça suspende cobrança de crédito rural em ação de alongamento compulsório
Liminar da 4.ª Vara Cível de Ponta Grossa aplica a Súmula 298 do STJ e suspende a exigibilidade de 10 contratos de crédito rural após laudo apontar perda média de 77,60% nas lavouras.
Publicado em
A Juíza de Direito Substituta Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa (PR), concedeu em parte, no dia 28 de julho de 2026, tutela de urgência que suspende a exigibilidade de 10 contratos de crédito rural firmados entre produtor de hortaliças de Ipiranga (PR) e cooperativa de crédito integrante do sistema Sicredi. A decisão foi proferida no processo nº 0022903-43.2026.8.16.0019, ação cautelar de alongamento compulsório de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência.
Além de suspender as cobranças, a magistrada determinou que a cooperativa retire, no prazo de 5 dias, as inscrições restritivas de crédito vinculadas aos contratos alcançados pela liminar e se abstenha de promover novas negativações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Duas execuções em trâmite na Comarca de Ipiranga (PR) também foram suspensas.
Perdas de até 82,9% nas culturas fundamentaram o pedido
O autor, produtor rural dedicado ao cultivo de alface hidropônica, beterraba e cebola em propriedade no Município de Ipiranga (PR), sustentou que a capacidade de pagamento das operações de custeio foi comprometida por eventos climáticos adversos e pela queda dos preços de comercialização. O requerimento administrativo de alongamento apresentado à cooperativa foi indeferido, apesar da documentação técnica que o acompanhava.
Laudo elaborado por engenheiro agrônomo apontou perdas estimadas em 82,9% na cultura da beterraba, atribuídas à estiagem prolongada e ao déficit hídrico nas fases iniciais da lavoura. A alface hidropônica sofreu redução de aproximadamente 50% no preço de venda, de R$ 2,00 para R$ 1,00 por unidade, em razão da elevada oferta do produto. Já a cebola teve a comercialização impedida pelo excesso de chuvas no período de colheita, com perda integral da receita esperada. A perda média global foi estimada em 77,60% das atividades do produtor.
O laudo de capacidade de pagamento registrou receita bruta efetiva de aproximadamente R$ 30.000,00, frente à estimativa inicial de R$ 128.000,00. Considerados os custos de produção de R$ 61.100,00, o profissional apurou saldo negativo de R$ 31.100,00, quadro que evidenciaria incapacidade financeira temporária para o adimplemento das operações.
Súmula 298 do STJ e leis do crédito rural embasaram a liminar
Ao analisar o pedido com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito à luz da Lei 4.829/65, da Lei 9.138/95 e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor que preenche os requisitos legais, e não mera faculdade da instituição financeira.
“Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam plausibilidade suficiente da alegação de que a inadimplência decorreu de circunstâncias excepcionais alheias à vontade do produtor rural, circunstância que, em tese, autoriza a incidência das normas de proteção ao crédito rural”, registrou a Juíza na decisão.
O perigo de dano foi identificado no risco de prosseguimento das execuções em curso e na restrição de acesso a novas linhas de crédito rural, fatores que comprometeriam a continuidade da atividade produtiva. A decisão citou precedentes da 16.ª Câmara Cível do TJPR e da 1.ª Turma de Direito Privado do TJPA que admitem a tutela provisória para suspender a exigibilidade de dívidas rurais quando presentes elementos mínimos de plausibilidade do direito ao alongamento.
Liminar alcançou 10 contratos e deixou 2 de fora
A tutela foi deferida apenas em parte. A documentação demonstrou que 10 contratos possuem natureza de operação de crédito rural, seja por consistirem em Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, seja por se tratarem de Cédulas de Crédito Bancário expressamente emitidas para formalização de crédito rural, nos termos do art. 42-B da Lei 10.931/2004.
Dois contratos, no entanto, ficaram fora da liminar. Segundo a decisão, trata-se de Cédulas de Crédito Bancário comuns, desacompanhadas de elementos que permitam concluir, em cognição sumária, que decorrem de operações rurais. A análise desses instrumentos ficou reservada ao momento posterior à formação do contraditório.
Como consequência, foram suspensas, mediante expedição de ofício, as execuções nº 0000840-30.2025.8.16.0093 e nº 0001590-32.2025.8.16.0093, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Ipiranga (PR). O pedido de suspensão da execução nº 0001848-42.2025.8.16.0093 foi indeferido, porque essa demanda tem por objeto justamente os dois contratos cuja natureza rural não restou demonstrada nesta fase.
Cooperativa tem 5 dias para retirar negativações
Quanto às inscrições restritivas, o extrato juntado aos autos apenas noticiava apontamentos negativos em nome do autor, sem individualizar os contratos de origem. Diante disso, a magistrada considerou inviável oficiar diretamente os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de alcançar inscrições estranhas ao objeto da demanda.
A solução foi impor a obrigação à própria cooperativa: suspensão imediata da cobrança e retirada, em 5 dias, das negativações relacionadas exclusivamente aos 10 contratos abrangidos pela liminar, com vedação a novos apontamentos enquanto a decisão produzir efeitos. O descumprimento sujeita a instituição financeira à multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, conforme o artigo 537 do CPC.

Essa decisão reafirma um direito que muitos produtores desconhecem: o alongamento da dívida rural não é favor da instituição financeira, mas direito para quem produz. Com a suspensão e a exigibilidade das dívidas, suspensas as execuções e determinadas as baixas das restrições de crédito, a Justiça preservou a atividade produtiva e deu ao produtor a chance de se reerguer e honrar seus compromissos.
Próximos passos do processo
A Juíza dispensou, por ora, a audiência de conciliação, invocando o dever de eficiência previsto no artigo 8.º do CPC e a garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ressalvando que eventual tentativa conciliatória poderá ser retomada mediante manifestação expressa de ambas as partes.
Concomitantemente à intimação para cumprimento da liminar, foi determinada a citação da cooperativa para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC. Apresentada a contestação, o autor terá 15 dias para se manifestar, especialmente quanto a preliminares e documentos juntados, e, na sequência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir.