Juiz nega tutela para desbloquear rebanho de grupo em recuperação e mantém bloqueio de GTAs

Decisão da 1.ª Vara Cível de Cuiabá afasta essencialidade de semoventes do Grupo Marquezam e mantém constrições determinadas por juízo paulista em execução de crédito extraconcursal.

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Juiz nega tutela para desbloquear rebanho de grupo em recuperação e mantém bloqueio de GTAs

O Juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1.ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo Grupo Marquezam na recuperação judicial 1049651-38.2024.8.11.0041 e manteve o bloqueio das Guias de Trânsito Animal (GTAs) vinculadas ao rebanho bovino e de ativos financeiros constritos via Sisbajud. As medidas foram determinadas pela 39.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo na execução de título extrajudicial 4012857-93.2026.8.26.0100.

Para o magistrado, o crédito perseguido na execução paulista possui natureza extraconcursal, reconhecida pela administradora judicial após acolhimento de divergência na fase de verificação de créditos, e não se submete aos efeitos da recuperação. O juízo assentou, ainda, que semoventes não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial.

Pedido do grupo e fundamentos invocados

O grupo sustentou que os bloqueios inviabilizam a movimentação, a comercialização e o transporte dos animais, comprometendo o fluxo de caixa, a manutenção da atividade pecuária e o próprio soerguimento. Invocou os arts. 6.º, § 7.º-A, 47 e 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, defendendo a competência do juízo recuperacional para controlar atos executivos sobre bens essenciais, ainda que relativos a créditos extraconcursais, e apontou a vigência do período de blindagem (stay period), prorrogado por deliberação da assembleia geral de credores até 26/08/2026.

O contexto recursal, contudo, é desfavorável ao grupo: o TJMT proveu o agravo de instrumento 1012957-28.2026.8.11.0000 para reformar a segunda prorrogação da blindagem e declarar o regular encerramento do stay period nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005, restabelecendo as prerrogativas dos credores extraconcursais, entendimento reiterado em outros cinco agravos.

Competência restrita a bens essenciais

Ao examinar o pedido sob o art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz delimitou a atuação do juízo recuperacional: constatada a extraconcursalidade do crédito, cabe apenas verificar se as constrições recaem sobre bens declarados essenciais, conforme o art. 11 do Provimento 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que restringe essa competência ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4.º e 4.º-A do art. 6.º da Lei 11.101/2005.

Semoventes como ativo circulante

O magistrado registrou que o juízo não declarou a essencialidade de semoventes em nenhum momento do processamento e que, nas recuperações judiciais sob sua condução, firmou-se o entendimento de que o rebanho é produto final da atividade pecuária:

“Isso porque constituem o produto final da atividade pecuária desenvolvida pelos recuperandos, e não bens de capital indispensáveis ao exercício da empresa, razão pela qual não se submetem à restrição legal incidente sobre atos de constrição durante o stay period.”

A decisão citou acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT que negam a qualificação de gado de corte como bem de capital, por se tratar de ativo circulante destinado à comercialização, ressalvada a hipótese de matrizes e reprodutores com função estrutural permanente comprovada por individualização e documentação técnica idônea.

Renúncia na CPR e advertência por litigância de má-fé

O pleito esbarrou também na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Cédula de Produto Rural Financeira que instrumentaliza a garantia fiduciária executada contém declaração expressa dos devedores de que os bens dados em garantia não constituem bens essenciais às suas atividades empresariais, com renúncia à prerrogativa de discutir a essencialidade em juízo ou fora dele.

Diante disso, o grupo foi advertido de que a reiteração de pretensões incompatíveis com atos anteriormente praticados poderá ensejar as penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil, caso configurada litigância de má-fé.

Bloqueio de valores via Sisbajud

Quanto aos ativos financeiros, a decisão aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 196.553/PE, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Segunda Seção, julgado em 18/04/2024), segundo o qual valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a atrair a competência do juízo da recuperação para substituir atos de constrição.

Impactos práticos

Na prática, consolida-se no TJMT a orientação de que gado destinado a corte e comercialização integra o ativo circulante e não recebe a proteção da parte final do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005. O produtor que pretenda resguardar matrizes e reprodutores deverá individualizá-los e comprovar tecnicamente sua função estrutural no processo produtivo. A decisão também evidencia o peso processual das cláusulas de renúncia à essencialidade inseridas em CPRs financeiras, utilizadas pelo juízo como fundamento autônomo para afastar o pedido de blindagem.

Com o indeferimento, os autos aguardam a continuação da assembleia geral de credores designada para 26/08/2026, às 9h30min. Em caso de nova suspensão dos trabalhos, o administrador judicial deverá observar o disposto no art. 56, § 9.º, da Lei 11.101/2005.

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