STJ suspende decisão do TJMT que autorizava consolidação de propriedade fiduciária durante o stay period

Ministro Humberto Martins concede efeito suspensivo a recurso especial e impede consolidação de propriedade fiduciária de imóvel rural essencial em recuperação judicial no Mato Grosso.

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STJ suspende decisão do TJMT que autorizava consolidação de propriedade fiduciária durante o stay period

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu efeito suspensivo a recurso especial e impediu, provisoriamente, a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural declarado essencial à atividade empresarial de um grupo em recuperação judicial no Mato Grosso. A decisão monocrática é do Ministro Humberto Martins, relator da Tutela Antecipada Antecedente nº 1011/MT (2026/0306752-5), proferida em 06 de agosto de 2026.

O pedido foi formulado por empresa de Mineração Ltda e mais sete empresas, além de sete pessoas físicas integrantes do grupo controlador, em face do Banco ABC Brasil S.A. O grupo, que reúne atividades de mineração, transporte, navegação, holding patrimonial e agropecuária, pleiteava a suspensão dos efeitos de acórdão do TJMT que autorizara o banco credor a consolidar a propriedade de imóvel rural gravado com alienação fiduciária, mesmo durante o período de blindagem da recuperação judicial em curso na 4.ª Vara Cível de Sinop/MT (Recuperação Judicial nº 1024200-55.2025.8.11.0015).

Fundamentos do acórdão do TJMT

O acórdão do TJMT, proferido em Agravo de Instrumento interposto pelo banco credor, reconheceu a essencialidade do imóvel rural à atividade empresarial das recuperandas, mas concluiu que a consolidação da propriedade fiduciária constitui ato exclusivamente registral, distinto da expropriação material. Para o colegiado estadual, o artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005 veda apenas a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais durante o período de suspensão previsto no artigo 6.º, § 4.º, da mesma lei, não alcançando o procedimento de consolidação previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Segundo essa interpretação, a propriedade do imóvel já se transmite ao credor fiduciário desde a constituição da garantia, em caráter resolúvel, permanecendo o devedor apenas com a posse direta. A consolidação, mediante averbação no registro de imóveis, converteria a propriedade resolúvel em plena sem alterar a situação possessória, ao passo que a expropriação (leilão extrajudicial e imissão na posse) permaneceria suspensa durante o stay period.

Divergência jurisprudencial apontada pelo relator

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Ministro Humberto Martins considerou presente a probabilidade do direito por entender que o entendimento do TJMT diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Foram citados três precedentes recentes no mesmo sentido: o AgInt no AREsp nº 2.996.161/MT, de sua própria relatoria (Terceira Turma, DJEN de 28/5/2026); o AREsp nº 3.073.889/GO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026); e o REsp nº 1.932.453/MG, de relatoria do Ministro Raul Araújo (Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025).

Os três julgados estabelecem que, durante o stay period, os bens essenciais gravados com alienação fiduciária devem permanecer com o devedor sem consolidação da propriedade em favor do credor, sendo lícito o prosseguimento da consolidação e dos atos de expropriação somente após o término desse período. O relator apontou ainda que o TJMT deixou de observar os principais efeitos jurídicos da consolidação: a transformação da propriedade resolúvel em plena, a perda do direito do devedor de purgar a mora e a obrigação de venda do bem em leilão.

Nesse ponto, o Ministro Humberto Martins invocou o Tema 1288/STJ, fixado pela Segunda Seção no julgamento do REsp nº 2.126.726/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 17/12/2025), segundo o qual a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel, nos contratos regidos pela Lei 9.514/1997 após a vigência da Lei 13.465/2017, inviabiliza a purgação da mora, restando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do artigo 27, § 2.º-B, da Lei 9.514/1997.

Dra. Ramirhis Laura
A decisão é extremamente relevante porque reafirma que a consolidação da propriedade fiduciária não pode ser tratada como um ato meramente cartorário, desprovido de consequências para a recuperação judicial. A consolidação produz efeitos jurídicos imediatos e substanciais sobre o patrimônio e sobre a própria capacidade de negociação do devedor. Permitir essa alteração dominial durante o stay period significaria esvaziar parte da proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 justamente no momento em que a empresa precisa de estabilidade para construir o seu soerguimento.
Dra. Ramirhis LauraERS Advocacia

A atuação foi do escritório ERS Advocacia.

Impactos práticos

Quanto ao perigo da demora, o relator considerou que as recuperandas haviam sido formalmente cientificadas da consolidação pretendida pelo banco credor, com prática do ato apontada como iminente pelos requerentes, o que tornaria irreversível a alteração da titularidade do imóvel antes mesmo do julgamento do recurso especial pelo STJ.

"Ante o exposto, defiro o pedido para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, vedando a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até o julgamento do recurso especial, observado, contudo, que a consolidação será cabível quando exaurido o período de blindagem" (STJ, Tutela Antecipada Antecedente nº 1011/MT, decisão de 06/08/2026).

A decisão determinou a comunicação, com urgência, ao TJMT e ao Juízo da 4.ª Vara Cível de Sinop/MT, nos autos da Recuperação Judicial nº 1024200-55.2025.8.11.0015, acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial pelo colegiado competente do STJ.

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