TRF1 anula decisão do IBAMA por nulidade na intimação de produtor rural

Decisão monocrática do Desembargador Federal Flávio Jardim, na Apelação Cível 1004958-57.2023.4.01.3907, aplica o Tema 1.329 do STJ e reconhece nulidade da intimação por edital.

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TRF1 anula decisão do IBAMA por nulidade na intimação de produtor rural

O Desembargador Federal Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), anulou decisão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que havia ampliado a área de desmatamento imputada a um produtor rural do Pará de 45,59 hectares para 277,11 hectares, com majoração proporcional da multa ambiental.

A decisão monocrática foi proferida em 4 de agosto de 2026, nos autos da Apelação Cível 1004958-57.2023.4.01.3907, e reconheceu a nulidade da notificação por edital utilizada pelo Ibama na fase de alegações finais do processo sancionador, com base no Tema 1.329 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os autos retornam à autarquia para renovação da intimação pessoal do autuado.

Redimensionamento da área e Parecer Jurídico recomendava intimação pessoal

O produtor foi autuado em 18 de setembro de 2010, com lavratura do Termo de Embargo nº 610207-C. Ao longo da tramitação, a fiscalização promoveu redimensionamento da área desmatada e majorou proporcionalmente a sanção pecuniária, na fase que antecedeu a decisão administrativa condenatória.

O Parecer Jurídico nº 295/2012, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, consignou expressamente que o interessado deveria ser intimado por via postal com aviso de recebimento antes da majoração da penalidade. A autarquia, no entanto, adotou a notificação por edital para a fase de alegações finais.

A intimação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual. Nos termos da Lei 9.784/1999 e do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 1/2021, sua utilização pressupõe frustração das tentativas de notificação pessoal ou desconhecimento do paradeiro do autuado.

Aplicação do Tema 1.329 do STJ

A decisão administrativa condenatória de primeira instância foi proferida em 6 de novembro de 2014. O produtor ajuizou ação anulatória perante o Juízo Federal de Tucuruí (PA), julgada improcedente com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

O processo estava sobrestado em decorrência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 94 pelo TRF1, retomando a tramitação após seu desfecho, quando o relator examinou o mérito da apelação. No julgamento, aplicou a tese fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.329, sob o rito dos recursos repetitivos:

"No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa."

Dr. Alfredo Bertunes
A decisão dá conteúdo prático ao Tema Repetitivo nº 1.329 do STJ e merece destaque por três razões. Primeiro, reafirma que a fase de alegações finais é oportunidade autônoma de defesa. Segundo, o Tema 1.329 não é cláusula de imunização do IBAMA contra vícios de intimação. Terceiro, o ponto mais eloquente: a própria Administração, por seu órgão jurídico, havia reconhecido a necessidade de intimação pessoal por via postal com aviso de recebimento. Ainda assim, adotou intimação por edital.
Dr. Alfredo BertunesAlfredo Bertunes Advogados

A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advogados.

Segundo o relator, o prejuízo à defesa ficou demonstrado no caso concreto: a ausência de ciência pessoal impediu que o autuado se manifestasse especificamente sobre o redimensionamento da área e sobre a majoração da multa antes da decisão condenatória de 2014, suprimindo oportunidade defensiva autônoma e insubstituível pela defesa prévia ou pelo recurso administrativo posterior.

O Desembargador Federal deu provimento à apelação para declarar a nulidade da notificação por edital e dos atos administrativos subsequentes, entre eles a decisão condenatória de 2014, determinando o retorno dos autos ao Ibama para renovação da intimação pessoal, com efetivo exercício do contraditório quanto ao redimensionamento da área e à majoração da penalidade.

Foi deferida tutela cautelar para suspender o Auto de Infração nº 683286-D e o Termo de Embargo nº 610207-C até a prolação de nova decisão administrativa de primeira instância. A controvérsia sobre eventual prescrição intercorrente ficou prejudicada, podendo ser reexaminada no âmbito administrativo. Da decisão monocrática cabe agravo interno; não havendo recurso, os autos serão baixados.

 

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