Desembargador do TJMG suspende exigibilidade de parcelas de cédula de crédito rural
Em antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2822515-17.2026.8.13.0000, Desembargador da 17.ª Câmara Cível do TJMG aplicou a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural.
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O Desembargador relator na 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, em decisão monocrática assinada em 24 de agosto de 2026, a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes de cédula de crédito rural devida ao Banco do Brasil S.A. por um pecuarista mineiro. A medida foi deferida em antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, no Agravo de Instrumento nº 2822515-17.2026.8.13.0000/MG.
Para o relator, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Manual de Crédito Rural (MCR) asseguram ao devedor, preenchidos os requisitos, direito subjetivo ao alongamento da dívida. Os documentos dos autos indicam, a princípio, que a incapacidade de pagamento do produtor decorreu de dificuldades na pecuária leiteira provocadas por fatores climáticos em 2025.
Indeferimento em primeiro grau e razões do agravo
A controvérsia nasce de ação de obrigação de fazer com pedidos de prorrogação de dívida rural, nulidade de garantia fiduciária, repactuação de cláusulas contratuais e tutela de urgência (processo nº 1000717-96.2026.8.13.0405/MG). O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar por entender que a matéria envolve controvérsia fática e contratual complexa, que a concessão sem oitiva prévia do banco exigiria demonstração inequívoca de perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, e que a jurisprudência do TJMG condiciona o alongamento de dívida rural a prévia dilação probatória, inclusive quanto ao enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural familiar.
No agravo, o produtor arguiu a nulidade da decisão por fundamentação genérica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1.º, do CPC, e sustentou que o juízo transformou o contraditório prévio em requisito da tutela de urgência. Alegou que laudos técnicos comprovam a frustração da atividade e a capacidade de pagamento futuro, que o requerimento administrativo de prorrogação não foi respondido pela instituição financeira e que o imóvel dado em garantia é pequena propriedade rural trabalhada pela família, sob risco iminente de expropriação.
Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural na fundamentação
O relator rejeitou a preliminar de nulidade. Com apoio na doutrina de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, considerou suficiente a motivação do juízo de origem, que apreciou o pedido de urgência, e registrou que o inconformismo com o resultado não caracteriza ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição e 489 do CPC.
No exame da antecipação da pretensão recursal, invocou a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo a qual cabe ao agravante demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, com atenção à preservação da utilidade do próprio recurso e à vedação do § 3.º do dispositivo, que impede a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos.
A probabilidade do direito foi extraída da orientação sumulada do STJ:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça
O relator acrescentou que o MCR, que codifica as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre a matéria, condiciona a prorrogação à comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário. Pelo item 9 da seção 6 do capítulo 2, a prorrogação é devida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados, quando a incapacidade decorre de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras por fatores adversos ou de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ao examinar a documentação que instruiu a petição inicial, o relator concluiu que os elementos demonstram, a princípio, que a impossibilidade de pagamento decorreu das dificuldades enfrentadas na pecuária leiteira por fatores climáticos no ano de 2025, com aparente preenchimento dos requisitos do alongamento.
A decisão registrou ainda que o débito está garantido por alienação fiduciária de imóvel rural avaliado em R$ 502.000,00 em 18 de dezembro de 2024 e citou precedente da própria 17.ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 1.0123.17.004901-9/001, relatoria do Desembargador Roberto Vasconcellos, julgado em 7 de junho de 2018), que manteve a suspensão da exigibilidade de títulos em ação de prorrogação de crédito rural. Ao final, o dispositivo determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes da cédula de crédito rural.
Impactos práticos
Enquanto vigorar a medida, as parcelas alcançadas pela ordem não são exigíveis, o que retira a base para providências de cobrança fundadas nesses vencimentos. A decisão, porém, não contém comando expresso sobre a consolidação da propriedade fiduciária nem sobre a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, questões que permanecem abertas ao contraditório e à instrução no primeiro grau.
O pronunciamento foi proferido em cognição sumária e tem caráter provisório: o mérito do agravo ainda será submetido ao colegiado da 17.ª Câmara Cível, e o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento dependerá da comprovação dos requisitos do MCR no curso do processo. Para pedidos análogos, o deferimento apoiou-se em documentação que vinculou a incapacidade de pagamento às hipóteses regulamentares, elemento central da fundamentação.
Efetivada a medida, o Banco do Brasil foi intimado a apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com comunicação da decisão ao juízo de primeiro grau e requisição de informações.

O Tribunal deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das cédulas, ou seja, o banco não poderá efetuar nenhuma medida de cobrança, inclusive, evitando a consolidação da propriedade do imóvel rural dado em alienação fiduciária.
A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.