TJGO afasta bloqueio total de água contra fazenda em ação movida pelo MP-GO

Relatora do TJGO reconhece uso prioritário da água para consumo humano e dessedentação animal na Fazenda São Pedro, mas mantém veto a novas captações sem outorga.

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TJGO afasta bloqueio total de água contra fazenda em ação movida pelo MP-GO

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) afastou parcialmente, em decisão monocrática de 11 de agosto de 2026, a determinação de cessação total do uso de recursos hídricos imposta à Fazenda São Pedro, em Inhumas. A ação civil pública ambiental foi movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) contra a proprietária CCMC Participações e Empreendimentos Ltda. e seis produtores rurais corréus.

A relatora, Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, autorizou a manutenção do uso de água estritamente necessário ao consumo humano, à dessedentação animal e à manutenção da produção essencial na propriedade, vedado o emprego para irrigação ou qualquer outra finalidade.

Ação aponta captação sem outorga na bacia do Rio Meia Ponte

A ação civil pública teve origem em procedimento extrajudicial que apurou irregularidades na bacia do Rio Meia Ponte, incluindo captação e derivação de recursos hídricos sem outorga, implantação de barramentos sem autorização e uso de água para irrigação sem ato autorizativo válido.

Com base nesse quadro, a Juíza de Direito Diéssica Taís Silva, da Vara Cível da Comarca de Inhumas, deferiu tutela de urgência em 26 de março de 2026, determinando a cessação imediata de todas essas atividades no prazo de 15 dias, sob multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a 30 dias.

A relatora destacou que a exigência de outorga prévia, prevista no artigo 12 da Lei 9.433/1997 e no artigo 13, inciso I, da Lei Estadual 13.123/1997, é suficiente para configurar a probabilidade do direito em cognição sumária, independentemente da comprovação de dano ambiental efetivo, cuja discussão pertence aos pedidos reparatórios.

Regularização superveniente altera quadro fático da propriedade

A agravante sustentou que busca a regularização do barramento perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) desde 2022, no processo nº 8190/2022. Após a decisão de primeira instância, obteve o Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos nº 20262923, referente à cisterna de consumo humano, com validade até 21 de julho de 2036, e o Registro nº 20263071, referente ao poço de dessedentação animal, com validade até 30 de julho de 2036.

Também protocolizou pedido de regularização da barragem no processo nº 20267605, em 9 de julho de 2026. O Auto de Infração nº 4881, Série B, lavrado pela Semad, já havia sido julgado procedente, com multa ambiental quitada e apuração encerrada.

A relatora entendeu que esse conjunto de fatos, superveniente à decisão de origem e anterior à intimação da agravante, ocorrida em 24 de julho de 2026, autoriza a revisão da medida à luz dos artigos 296 e 493 do Código de Processo Civil. A decisão também citou o julgamento do agravo de instrumento nº 5425264-10.2026.8.09.0072, interposto por corréu contra a mesma decisão de origem, no qual relator distinto já havia concedido suspensão parcial equivalente.

Multa diária é suspensa e vedação a novas captações é mantida

O dispositivo manteve a proibição de novas intervenções em cursos d'água e de atividades sem licenciamento ambiental, preservando a tutela preventiva do bem ambiental. A exigibilidade da multa diária de R$ 5.000,00 fixada na origem foi suspensa na mesma extensão e período da cessação afastada.

"O consumo humano e a dessedentação animal constituem usos prioritários dos recursos hídricos, na dicção do artigo 1.º, inciso III, da Lei 9.433/1997."

A decisão determinou ciência à Juíza de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e a intimação do MP-GO para apresentar resposta no prazo legal, facultada a juntada de documentação. Determinou-se também a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, permanecendo a medida de caráter precário e provisório, sujeita a revisão diante de pronunciamento do órgão ambiental competente sobre os pedidos de outorga pendentes.

A atuação foi realizada pelo escritório ALE Advogados, através da atuação do advogado Dr. Victor Alencar, que destacou:

Esse tipo de decisão mostra bem por que vale sempre recorrer quando uma tutela de urgência vai além do que a própria matéria discutida permite. A ação civil pública ambiental é instrumento legítimo, ninguém questiona isso, mas ela precisa de rigor técnico pra funcionar direito: ausência de outorga é uma irregularidade formal, dano ambiental comprovado é outra coisa completamente diferente, e confundir as duas coisas numa medida de cessação total acaba pesando contra quem já está regularizando a situação.

A advogada Dra. Nathália Iskanda atuou no caso e destacou:

A decisão reflete uma preocupação real e recorrente no contencioso ambiental: a imposição de medidas de cessação total em sede liminar, muitas vezes desconsiderando particularidades da propriedade e o estágio de regularização já em curso perante os órgãos competentes. Nesse caso, felizmente, o Tribunal reconheceu a desproporcionalidade da cessação integral, restabelecendo o uso essencial à dessedentação animal e à manutenção da produção, exatamente por reconhecer que a regularização ambiental já estava em avançado trâmite administrativo.

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