Juiz aplica perspectiva de gênero e derruba tese do INSS em aposentadoria rural</p><p>
Decisão contemplou carteira de trabalho do cônjuge como prova material para reconhecimento do direito
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A Justiça Federal, em Patos de Minas/MG,condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria rural por idade a trabalhadora cujo pedido enfrentava resistência em duas frentes: a autarquia sustentou a existência de coisa julgada e questionou a prova do labor campesino, documentado majoritariamente em nome do marido.
A sentença, assinada em 31 de julho de 2026 pelo juiz federal William Matheus Fogaca de Moraes, no âmbito do processo 6005520-81.2025.4.06.3806, afastou a preliminar do INSS, aplicou a perspectiva de gênero na valoração das provas e reconheceu o tempo de serviço rural da autora de 01/02/2005 a 02/07/2023, com tutela de urgência para implantação do benefício em trinta dias.
Extinção sem mérito não gera coisa julgada material
Em preliminar, o INSS alegou que ação anterior ajuizada pela requerente impediria o novo processo. O juízo rejeitou a tese ao constatar que a demanda pretérita foi extinta sem resolução de mérito, hipótese que produz apenas coisa julgada formal e não impede o reajuizamento, nos moldes do art. 486, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A decisão invocou o Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito e permitindo ao autor propor nova ação quando reunir os elementos necessários.
O juízo citou, ainda, precedente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que delimita a fronteira do instituto: quando a ação anterior é julgada improcedente com resolução de mérito, forma-se coisa julgada material, e a mera juntada de novos documentos não autoriza o reexame, salvo pela via rescisória do art. 966, inc. VII, do CPC. Como o feito anterior da autora foi extinto sem exame de mérito, a preliminar foi afastada.
Requisitos do benefício e o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização
A aposentadoria rural por idade exige idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 para o homem, além do efetivo exercício de atividade campesina, ainda que descontínua, no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991).
A sentença registrou a virada jurisprudencial promovida pelo Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgado em 24/10/2022, que passou a admitir a soma de períodos de trabalho rural remoto e atual, independentemente do tempo decorrido entre eles, desconsiderando a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
O julgado da TNU distinguiu “imediatidade” de “continuidade”: a lei exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, mas não impõe continuidade, pois autoriza expressamente a contagem descontínua do tempo de trabalho.
Labor anterior a 2005 rejeitado por insuficiência probatória
A propoente sustentou início de condição laboral rural anterior a 1988 em seu primeiro pedido ao INSS. Para esse pleito especificamente, o juízo constatou ausência absoluta de prova testemunhal: nenhuma das testemunhas ouvidas soube relatar fatos sobre o trabalho da autora antes daquele ano.
Para o intervalo de 1988 a 2004, a prova oral limitou-se ao depoimento de testemunha que conviveu com a autora entre 1988 e 1993, em outra propriedade rural, sem qualquer documento contemporâneo de respaldo. O único elemento documental de todo o interregno foi um curto vínculo de safrista anotado em 1998, considerado insuficiente para estender a condição de trabalhadora rural por mais de duas décadas. Com base na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/1991, que vedam o reconhecimento de trabalho rural amparado exclusivamente em depoimentos, a sentença julgou improcedente o pedido quanto ao labor anterior a 2005.
CTPS do marido, perspectiva de gênero e a prova do trabalho feminino
O quadro se inverteu no período de 01/02/2005 a 02/07/2023. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge da autora registrava vínculo ininterrupto como trabalhador rural em propriedade rural, e o empregador do marido, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou que a requerente trabalhou lado a lado com ele nas lides agrícolas no período.
O juízo assentou que os documentos constitutivos de início de prova material em nome do cônjuge, especialmente o registro formal como trabalhador rural, estendem-se à esposa como qualificação da unidade familiar campesina, e determinou que a valoração probatória fosse realizada sob a perspectiva de gênero, diretriz voltada a corrigir a histórica invisibilidade do trabalho feminino no campo, na qual os registros formais ficavam apenas em nome do chefe da família.
"A desconsideração da documentação em nome do marido como início de prova para a trabalhadora rural perpetuaria uma injustiça estrutural de gênero. A aplicação da perspectiva de gênero impõe ao julgador o dever de reconhecer que o registro formal do marido em propriedade rural constitui indício documental idôneo do trabalho da esposa que atua ao seu lado no cotidiano da lavoura", registrou o magistrado na sentença.
A fundamentação apoiou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a atividade rural da esposa quando o marido desempenha trabalhocampesino, em razão das características familiares do labor campestre (AgRg no REsp 1.309.123/SP, Segunda Turma, relator ministro Humberto Martins, julgado em 8/5/2012).
Implantação em trinta dias e critérios de atualização
Reconhecido o tempo de trabalho de 01/02/2005 a 02/07/2023, com averbação pelo órgão previdenciário, a demanda foi julgada procedente com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 02/09/2025 e a renda mensal inicial a apurar. Diante da natureza alimentar desempenhado pelo benefício no caso, além da sintonia da decisão com a orientação jurisprudencial consolidada, o juízo concedeu tutela de urgência e determinou que o INSS implante o benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa.
Quanto aos atrasados, a sentença fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional 113/2021). A partir de 10 de setembro de 2025, na vigência da Emenda Constitucional 136/2025 e antes da expedição do requisitório, a correção observará o IPCA-E ou o INPC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009). Após a expedição do requisitório, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, a parte contrária será intimada para contrarrazões e os autos seguirão à Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade. O feito tramita sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Márcia Cristiane Pereira, do escritório Márcia Cristiane Pereira Advocacia, que destacou:
Neste caso, antes mesmo de analisar o direito ao benefício, foi necessário enfrentar uma questão decisiva: o INSS alegou a existência de coisa julgada, porque já havia ocorrido uma ação anterior. A estratégia jurídica demonstrou que o processo anterior havia sido encerrado sem julgamento do mérito. Por isso, não existia coisa julgada material capaz de impedir uma nova ação. A sentença acolheu essa fundamentação, afastou a preliminar levantada pelo INSS e permitiu que o direito fosse efetivamente analisado.