Justiça defere processamento de recuperação judicial do Grupo Pery
Vara Regional de Falências de Campo Grande/MS reconheceu consolidação processual e substancial entre as sete empresas do grupo florestal e suspendeu cláusulas de vencimento antecipado dos contratos bancários.
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A Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS deferiu, em decisão de 14 de agosto de 2026, o processamento da recuperação judicial de sete empresas do setor florestal reunidas sob o Grupo Pery, no processo nº 5020260-92.2026.8.12.0001.
A decisão, da juíza Jose Henrique Neiva de Carvalho e Silva, reconheceu a consolidação processual e substancial entre as recuperandas, suspendeu cláusulas de vencimento antecipado em contratos bancários e fixou prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.
O grupo e a origem da crise
Integram o polo ativo Pery Participações Ltda., Madeplant Florestal Ltda., Madeplant Transportes Ltda., Madeplant Reflorestadora Ltda., CMC Empreendimentos Ltda., TMC Empreendimentos Ltda. e TMC Participações Ltda. Segundo a petição inicial, o grupo atua há cerca de vinte anos no setor florestal, nas atividades de formação de florestas de eucalipto, colheita mecanizada, produção e comercialização de biomassa (cavaco), transporte e serviços florestais, com administração comum e cerca de 202 colaboradores diretos.
A crise foi atribuída à mudança estrutural do mercado florestal sul-mato-grossense: aumento da disputa por matéria-prima florestal, redução das margens de comercialização de cavaco, migração para prestação de serviços com menor rentabilidade, insucesso de investimentos em biomassa de segunda geração, elevação das taxas de juros e restrição de crédito. O passivo financeiro informado é de aproximadamente R$ 200 milhões, concentrado majoritariamente em instituições financeiras, além de passivo tributário relevante.
Consolidação processual e substancial
Com base nos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei 11.101/2005, o juízo reconheceu grupo econômico entre as sete recuperandas e declarou a consolidação processual e substancial, com apresentação de plano único. A decisão considerou preenchidos os requisitos legais diante de controle societário comum e direção unificada exercida por dois irmãos sócios da família controladora, atuação integrada em todas as etapas da mesma cadeia produtiva, credores e colaboradores em comum, garantias cruzadas, mesma contabilidade e mesma estrutura administrativa e financeira.
Para a consolidação substancial, o artigo 69-J exige interconexão e confusão entre ativos ou passivos que impeça identificar sua titularidade sem dispêndio excessivo de tempo ou recursos, cumulada com ao menos duas das hipóteses do dispositivo. O juízo entendeu nítida essa interconexão, além de constatar garantias cruzadas, relação de controle e dependência, e atuação conjunta no mercado entre as sete empresas.
Suspensão das cláusulas de vencimento antecipado
O juízo determinou a suspensão, em todos os contratos bancários celebrados pelas recuperandas até a data da decisão, da cláusula de vencimento antecipado motivada pelo pedido de recuperação judicial. A fundamentação invoca o artigo 421-A do Código Civil combinado com o artigo 47 da Lei 11.101/2005, para afastar a autonomia da vontade das partes em benefício da coletividade de credores e da manutenção da fonte produtora e dos empregos.
Como precedente, a decisão cita acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul segundo o qual “a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado durante o stay period é compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social, ainda que se trate de créditos não sujeitos à recuperação judicial” (TJMS, Agravo de Instrumento nº 1402391-25.2026.8.12.0000, relator desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, 2.ª Câmara Cível, julgamento em 27 de julho de 2026).
Essencialidade dos bens e manutenção da posse
O juízo declarou a essencialidade dos bens móveis e do imóvel relacionados no evento 1, DOC38, até ulterior deliberação, com base no artigo 47 da Lei 11.101/2005 e em laudo técnico apresentado nos eventos 1.39 a 1.43, que demonstrou a utilização direta desses ativos nas atividades rurais e empresariais do grupo.
A decisão reforça que, nos termos do artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas a lei veda, durante o prazo de suspensão do § 4.º do artigo 6.º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. Também foi citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade de bens para fins dessa ressalva (STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 198668/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2.ª Seção, julgamento em 30 de abril de 2024).
Suspensão de 180 dias e proteção das contas bancárias
Foi determinada a suspensão, por 180 dias corridos, de todas as ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do artigo 6.º da Lei 11.101/2005, com efeitos retroativos à data de distribuição da ação, em 12 de agosto de 2026. O juízo também vedou que instituições financeiras levantem valores das contas das recuperandas no período entre a distribuição e o deferimento do processamento, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de levantamento de valores penhorados sem prévia deliberação do juízo da recuperação judicial (STJ, REsp nº 2026/0012273-9, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, julgamento em 30 de junho de 2026).
O juízo ainda reconsiderou posicionamento anterior e concedeu, neste momento processual, a gratuidade de justiça às recuperandas, com base na Súmula 481 do STJ, diante da situação de crise econômico-financeira demonstrada nos documentos que instruem a inicial.
Impactos práticos
Foi nomeada a Cury Administradora Judicial Ltda. como administradora judicial, com honorários provisórios fixados em R$ 50.000,00 mensais, a serem pagos pelas recuperandas até o dia 5 de cada mês. Os credores terão 15 dias, contados da publicação dos editais no Diário de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apresentar habilitações ou divergências de crédito diretamente à administradora judicial; encerrado esse prazo, ela terá 45 dias para publicar o edital com a relação de credores. Créditos trabalhistas dispensam habilitação judicial retardatária: bastam o envio, por e-mail, da certidão de crédito ou sentença trabalhista transitada em julgado à administradora judicial. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado em 60 dias, contados da publicação da decisão no Diário de Justiça, sob pena de convolação em falência, acompanhado de projeção de fluxo de caixa de todo o período recuperacional.

A Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Pery, referência no setor florestal e de biomassa, com passivo estimado em R$ 200 milhões. O grupo, que atua há quase 20 anos, emprega diretamente 202 trabalhadores e mantém frota própria de 65 caminhões. A decisão reconheceu a essencialidade dos ativos utilizados na operação e suspendeu cláusulas de vencimento antecipado de contratos bancários. A crise econômico-financeira está evidenciada pela redução das margens operacionais, pelo aumento das taxas de juros e pela maior restrição de crédito.
A atuação foi do escritório RJV Advogados.