STF publica acórdão que mantém restrição a capital estrangeiro em terras
Julgamento conjunto da ADPF 342/DF e da ACO 2.463/DF confirma a exigência de autorização do Incra para aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342, confirmando a recepção, pela Constituição de 1988, do art. 1.º, § 1.º, da Lei 5.709/1971. O dispositivo equipara a pessoa jurídica estrangeira a empresa brasileira cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes ou sediados no exterior, para fins de aquisição de imóvel rural.
O julgamento, iniciado no plenário virtual em 2021 e concluído em sessão presencial em 23 de abril de 2026, tramitou em conjunto com a Ação Cível Originária 2.463, na qual a União e o Incra questionavam parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava cartórios paulistas de observar a exigência legal.
Acesse o acórdão ao final da matéria.
A tese da SRB e o fundamento da recepção
A Sociedade Rural Brasileira (SRB), autora da ADPF, sustentava que a equiparação ofenderia a isonomia, a livre iniciativa, o direito de propriedade, a liberdade de associação e o desenvolvimento nacional (arts. 1.º, IV; 3.º, II; e 5.º, XVII e XXII, da Constituição). Argumentava ainda que a revogação do art. 171 da Constituição pela Emenda Constitucional 6/1995, que distinguia empresa nacional de empresa nacional de capital estrangeiro, teria eliminado a base constitucional da restrição.
O Plenário rejeitou essa leitura. Para a Corte, a revogação do art. 171 operou apenas uma "desconstitucionalização" da matéria, sem atingir os arts. 172 e 190 da Constituição, que preservam ao legislador ordinário a prerrogativa de disciplinar, com base no interesse nacional, a aquisição de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. A manutenção da restrição pela Lei 13.986/2020, quando o Congresso Nacional teve oportunidade de revisar o tema e não o fez, foi tratada como "silêncio eloquente" do legislador nesse sentido.
Autorização do Incra segue obrigatória
A decisão manteve integralmente o regime infraconstitucional da Lei 5.709/1971 e do Decreto 74.965/1974. A aquisição por empresa equiparada depende de autorização do Incra (art. 5.º, § 1.º) ou do Congresso Nacional, conforme o tamanho da área, e o imóvel deve se destinar a atividade vinculada aos fins estatutários da empresa.
Em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, exige-se ainda anuência prévia da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (art. 7.º), com a autorização do órgão competente obrigatoriamente registrada na escritura (art. 9.º). Por município, a soma das áreas rurais pertencentes a estrangeiros não pode superar 25% da superfície total, e pessoas de mesma nacionalidade não podem deter mais de 40% desse limite (art. 12 e § 1.º). Em faixa de fronteira, soma-se a exigência de assentimento do Conselho de Segurança Nacional (art. 2.º da Lei 6.634/1979).
A Lei 5.709/1971 estabelece a sanção para o descumprimento desse conjunto de exigências:
"a aquisição que viole as prescrições desta Lei é nula de pleno direito" (art. 15 da Lei 5.709/1971)
O mesmo dispositivo impõe responsabilidade civil ao tabelião e ao oficial de registro que lavrarem ou transcreverem a escritura irregular.
Nulidade do parecer paulista e desfecho da ACO 2.463
Para empresas com composição societária que envolva capital estrangeiro majoritário, a decisão consolida a necessidade de verificação prévia da autorização do Incra antes de qualquer aquisição de imóvel rural, independentemente da unidade da federação em que o negócio seja formalizado.
Na ACO 2.463, o Plenário julgou procedente o pedido da União e do Incra, declarando a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que havia dispensado tabeliães e oficiais de registro paulistas da exigência legal. A decisão assegura à União e ao Incra a atribuição exclusiva de conceder autorização para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou equiparada, condenando o Estado de São Paulo a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil