TJGO reverte decisão que anulava notificação e restabelece consolidação de imóvel rural
1ª Câmara Cível do TJGO, na Apelação 5930213-41.2024.8.09.0023, sob relatoria do desembargador William Costa Mello, exige prova robusta de incapacidade para anular notificação fiduciária.
Publicado em
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, por unanimidade, sentença que havia anulado a notificação extrajudicial para purgação de mora e cancelado a consolidação da propriedade de um imóvel rural dado em garantia de alienação fiduciária. A decisão foi proferida na Apelação Cível 5930213-41.2024.8.09.0023, oriunda da Comarca de Caiapônia/GO, sob relatoria do desembargador William Costa Mello.
O caso envolve uma fazenda (Cartório de Registro de Imóveis de Palestina de Goiás), alienada fiduciariamente à Cooperativa de Crédito de Captação Sicoob Unicidades. O devedor fiduciante foi notificado em 03/07/2024 para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97.
Alegação de incapacidade civil transitória
A empresa que havia adquirido o imóvel dos devedores fiduciantes sem anuência prévia da credora fiduciária, ajuizou ação sustentando que o devedor notificado estava, à época, civilmente incapaz de compreender o conteúdo do ato, em razão de quadro depressivo moderado a grave. Com base nessa alegação, a sentença de primeiro grau anulou a notificação e todos os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade.
A cooperativa recorreu, sustentando a ilegitimidade ativa da adquirente para arguir incapacidade de terceiro e, subsidiariamente, a ausência de prova robusta da incapacidade alegada.
Presunção de capacidade civil prevalece
O relator afastou a preliminar de ilegitimidade, por entender que a adesão dos próprios devedores fiduciantes à ação, em litisconsórcio ativo ulterior (artigo 127 do CPC), saneou o vício de origem. No mérito, contudo, deu provimento ao recurso da cooperativa.
“A capacidade se presume. Sua restrição, ainda que temporária, não se presume” (TJGO, Apelação Cível 5930213-41.2024.8.09.0023, Rel. Des. William Costa Mello)
Segundo o voto, a prova produzida, um relato de profissional ouvida como informante, e não como perita judicial, somado a depoimento familiar, não alcançou o grau de certeza exigido pelos artigos 4.º, inciso III, e 171, do Código Civil, para afastar a presunção legal de capacidade. O relator destacou que a própria profissional atribuiu caráter probabilístico ao comprometimento cognitivo e afirmou que os medicamentos prescritos não afetariam significativamente o discernimento do paciente.
Incoerência cronológica apontada nos autos
O colegiado identificou incoerência na tese acolhida em primeiro grau: enquanto se alegava incapacidade para compreender a notificação, os autos revelavam que o devedor manteve, no mesmo período, pagamentos mensais diretos à instituição financeira, no valor de R$ 41.700,00, além de conduzir negociações patrimoniais paralelas. Para o relator, esses elementos evidenciam preservação, ao menos parcial, do discernimento negocial.
A decisão citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.25.481363-7/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2026), no sentido de que a existência de transtorno psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade civil, sendo necessária prova inequívoca de ausência de discernimento no momento específico do ato.
Reforma da sentença e inversão de honorários
Com o provimento do recurso, o TJGO restabeleceu a validade da notificação extrajudicial de 03/07/2024 e de todos os atos subsequentes do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, os ônus sucumbenciais foram invertidos: a parte autora e os litisconsortes que aderiram à ação passam a responder, solidariamente, pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, retificado para R$ 140 mil na fase de origem, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O colegiado ainda homologou a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, que havia impugnado apenas a distribuição dos honorários.
A atuação foi realizada pelo escritório Marciano, Leão & Maffissoni Advogados S. S., através da atuação dos advogados Dr. Higor Mendonça, Dr. Ricardo Leão e Dra. Ângela Vaz, que destacaram:
Conquistamos importante decisão perante a 1ª Câmara Cível do TJGO, que deu provimento ao recurso da Cooperativa e reconheceu a validade da notificação extrajudicial e de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O julgamento reforça que a alegação de quadro psiquiátrico, por si só, não é suficiente para afastar a capacidade civil, sendo indispensável prova robusta da ausência de discernimento no momento do ato.