TJPR nega recurso de instituição financeira e mantém imóvel rural com produtor
Agravo de Instrumento 0017311-75.2026.8.16.0000: 5.ª Câmara Cível do TJPR mantém suspensão de consolidação de propriedade fiduciária por falhas na intimação do devedor.
Publicado em
A alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei 9.514/1997, exige da instituição credora o cumprimento de um rito específico antes de consolidar a propriedade em seu favor. O artigo 26 da lei estabelece que o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora, sendo a intimação por edital medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal.
O § 3.º do mesmo artigo indica que a intimação pessoal pode ocorrer por solicitação ao Oficial de Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento (AR). O § 4.º, por sua vez, condiciona a intimação editalícia à hipótese de o fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a mera dificuldade de contato em endereço conhecido.
Falhas identificadas no procedimento extrajudicial
No caso concreto, o colegiado manteve o entendimento de primeiro grau ao identificar dúvidas relevantes quanto à regularidade das diligências de intimação. Não houve tentativa de comunicação por via postal com AR, tampouco intimação por hora certa, mesmo diante de indícios de que o devedor se encontrava no endereço diligenciado.
O acórdão apontou ainda incongruências nas certidões cartorárias, incluindo registros de comparecimentos simultâneos do oficial a endereços diversos e indicação de endereço inexistente. Para o relator, esses elementos indicam, em juízo de cognição sumária, possível prematuridade da intimação por edital, o que compromete a validade de todo o procedimento extrajudicial subsequente.
Precedente do STJ aplicado ao caso
O TJPR fundamentou a manutenção da decisão no precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.906.475/AM, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se invalidou a consolidação de propriedade fiduciária por ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal antes do edital. O colegiado paranaense também citou precedente da própria 5.ª Câmara Cível (processo 0028751-07.2022.8.16.0001, relator Desembargador Rogério Etzel), que fixou tese no mesmo sentido.
"A intimação por edital para purgação da mora, no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, somente é válida após o efetivo esgotamento de todos os meios de intimação pessoal do devedor, sendo legítima a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios quando presentes dúvidas relevantes quanto à regularidade do procedimento."
Impactos práticos para produtores rurais
Para produtores rurais que figuram como devedores fiduciantes, a decisão reforça que o descumprimento do rito de intimação pessoal previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997 é fundamento suficiente para suspender a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios, inclusive em sede de cognição sumária, com base no poder geral de cautela e no artigo 300 do CPC/2015.
O processo segue para julgamento definitivo na ação principal (0002352-59.2025.8.16.0057), perante a Vara Cível de Campina da Lagoa, onde será decidida em caráter definitivo a regularidade do procedimento extrajudicial de constituição em mora.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Angélica Vendramin Graboski, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados Associados, que destacou:
O caso reforça um ponto essencial: o produtor rural tem direitos garantidos pela lei e pela jurisprudência, mas exercê-los depende de atuação jurídica ágil e tecnicamente preparada. Analisar cada etapa do procedimento adotado pelo credor pode revelar falhas capazes de suspender toda a operação.