Juiz suspende exigibilidade de 11 dívidas rurais por quebra de safra

Decisão da 2.ª Vara Cível de Unaí/MG (processo 1001122-11.2026.8.13.0704) aplica a Súmula 298/STJ e reconhece alongamento de dívida rural por frustração de safra.

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Juiz suspende exigibilidade de 11 dívidas rurais por quebra de safra

A 2.ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por produtor rural do município e suspendeu a exigibilidade de 11 operações de crédito rural mantidas com o Banco do Brasil S.A., em decisão proferida em 6 de agosto de 2026 nos autos do processo 1001122-11.2026.8.13.0704.

A determinação é do Juiz Rafael Lopes Lorenzoni, que reconheceu a probabilidade do direito ao alongamento compulsório da dívida diante da frustração de safra comprovada por laudo técnico e da recusa tácita da instituição financeira em responder ao pedido administrativo de renegociação.

As operações objeto da ação somam 11 contratos distintos, entre Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Cédula Rural Pignoratícia e contratos de renegociação de Cédulas de Produto Rural (CPRs), destinados a custeio de lavouras de soja e feijão, bovinocultura de corte, armazenagem, aquisição de equipamentos e aplicação de calcário nas Fazendas Boa Esperança e Santo Antônio do Garapa, em Unaí/MG.

O juízo enquadrou as operações no regime jurídico especial do crédito rural, disciplinado pela Lei 4.829/1965, pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural (MCR), afastando o regime comum das operações bancárias. Citou o Enunciado 16 do 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (FBDA), segundo o qual a emissão de CCB pelo produtor rural para financiamento das etapas da produção agropecuária não afasta a natureza de crédito rural da operação.

A decisão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais. Como precedente, o juízo citou o Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.140250-7/001, julgado pela 16.ª Câmara Cível do TJMG sob relatoria do Desembargador Gilson Soares Lemes em 17 de junho de 2026, que fixou a tese de que a frustração substancial de safra, comprovada por laudos técnicos e vinculada a eventos climáticos anômalos, evidencia a probabilidade do direito ao reescalonamento da obrigação rural.

Entre os elementos que sustentaram a decisão estão o Laudo Técnico de Frustração de Safra e o Laudo de Capacidade de Pagamento Futura, elaborados por engenheiro agrônomo habilitado, que apontaram déficit operacional de R$ 2.159.328,00 na safra 2025/2026 e projetaram viabilidade de recuperação econômica mediante carência de três anos e amortização em treze anos. O juízo também considerou os Decretos Estaduais 426/2025 e 805/2025, do Governo de Minas Gerais, e o Decreto Municipal 9.178/2026, de Unaí, que reconheceram oficialmente o estado de emergência climática na região.

O magistrado destacou ainda a incidência do Tema Repetitivo 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e citou precedentes do TJMG nesse sentido: as Apelações Cíveis 1.0000.25.066860-5/001, relatada pelo Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, e 1.0000.25.164250-0/001, relatada pelo Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Na prática, a decisão suspende a exigibilidade das 11 operações listadas na petição inicial.

O juízo determinou que o Banco do Brasil se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial, débitos automáticos em conta corrente, vencimento antecipado das obrigações e consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais gravados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, em caso de inscrição do nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito.

Dr. Carlos Henrique
Acompanhei de perto o caso desse produtor de Unaí que, depois de safras quebradas por estiagem e queda de preços, viu o Banco do Brasil ignorar o pedido de prorrogação e seguir cobrando como se a seca fosse culpa dele. A Justiça reconheceu o que a lei sempre disse: a dívida rural se reestrutura conforme a nova capacidade de pagamento, e isso não é favor do banco, é direito do produtor. Conseguimos suspender a cobrança de cerca de R$ 26 milhões, travar a negativação do nome e impedir a tomada das fazendas dadas em garantia.
Dr. Carlos HenriqueCH Advogados

A atuação foi do escritório CH Advogados.

A decisão preservou a reversibilidade da medida nos termos do artigo 300, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil: os imóveis gravados com alienação fiduciária e hipoteca cedular, os 220 novilhos Nelore em penhor, o maquinário agrícola apenhado e a safra dada em garantia permanecem hígidos e à disposição da instituição financeira, que poderá retomar a cobrança pelos meios próprios caso a tutela seja revista. O Banco do Brasil foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

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