TRF1 nega recurso do MPF e mantém absolvição em crime ambiental
Décima Turma do TRF1 negou, por unanimidade, o recurso do MPF na Apelação Criminal nº 1005741-61.2023.4.01.3903, mantendo a absolvição sumária de produtor rural em Medicilândia/PA.
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A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu sumariamente um produtor rural da imputação prevista no art. 50-A da Lei 9.605/98. A decisão manteve o reconhecimento da atipicidade material da conduta na Apelação Criminal nº 1005741-61.2023.4.01.3903.
Segundo a denúncia, entre julho e novembro de 2021 o produtor teria destruído, via corte raso, 29,666 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, na zona rural de Medicilândia/PA, sem autorização da autoridade ambiental competente. O Auto de Infração foi lavrado pelo Ibama após fiscalização em campo realizada em 13 de setembro de 2021.
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA absolveu sumariamente o réu em 12 de janeiro de 2026, reconhecendo a ausência de lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado. O MPF recorreu sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso.
Módulo fiscal como parâmetro objetivo de insignificância
O relator, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, adotou como um dos fundamentos centrais o módulo fiscal do Município de Medicilândia/PA, fixado em 70 hectares. A área desmatada corresponde a aproximadamente 31,43% desse parâmetro, percentual superior ao patamar de 20% originalmente considerado na sentença de origem, mas inferior a um módulo fiscal completo.
Segundo o voto, essa circunstância não conduz, por si só, à insignificância, mas constitui parâmetro objetivo relevante quando conjugado aos demais elementos do caso concreto.
Perfil de subsistência e ausência de finalidade empresarial
O acórdão destacou que o produtor reside na área objeto da autuação, possui baixa escolaridade e desenvolve atividade em contexto de subsistência. Não foram identificados indícios de exploração econômica organizada, uso de maquinário pesado, reiteração delitiva ou inserção da conduta em dinâmica de grilagem ou desmatamento em larga escala.
"não se evidencia [...] ofensividade material suficiente para justificar o prosseguimento da persecução penal" (TRF1, Apelação Criminal nº 1005741-61.2023.4.01.3903, Décima Turma).
Resposta administrativa e subsidiariedade do Direito Penal
O colegiado ressaltou que a atuação administrativa do Ibama, com aplicação de multa e embargo da área, mostrou-se suficiente para a tutela do bem jurídico nas peculiaridades do caso. A decisão invocou os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da intervenção mínima para concluir pela desnecessidade de resposta penal.
O acórdão reafirmou que a aplicação da insignificância em crimes ambientais é excepcional e cautelosa, sobretudo quando envolve floresta nativa no bioma amazônico, mas não constitui vedação absoluta ao instituto. Citou como precedente julgamento anterior da própria Corte com fundamentação semelhante (TRF1, ACR 0007241-61.2012.4.01.3000/MG, Terceira Turma, DJF1 de 09/06/2017).
Impactos práticos para produtores rurais
Para produtores que respondem a autuações ambientais semelhantes, a decisão reforça a relevância de reunir elementos que demonstrem o caráter de subsistência da atividade, a ausência de finalidade empresarial e o cumprimento das sanções administrativas já aplicadas. Esses fatores, somados, podem ser determinantes para a análise da tipicidade material em ações penais fundadas no art. 50-A da Lei 9.605/98.
O acórdão manteve a independência entre as instâncias de responsabilização: a multa e o embargo aplicados pelo Ibama por meio do Auto de Infração permanecem vigentes, ainda que afastada a persecução penal contra o produtor.

A decisão não afasta a proteção penal do meio ambiente, que permanece íntegra, mas delimita, com técnica, onde ela deve incidir. Seu ponto central é a reafirmação do Direito Penal como ultima ratio: quando a conduta já foi objeto de resposta administrativa efetiva e se insere em contexto de subsistência de um pequeno produtor, a persecução criminal torna-se um segundo castigo desproporcional, que pouco acrescenta à tutela do bem jurídico.
A atuação foi do escritório Alfredo Bertunes Advocacia.