TJGO reforma decisão e concede tutela de urgência a produtor rural

TJGO reconhece direito ao alongamento de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ e afasta contradição na tutela de urgência negada em 1.º grau.

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TJGO reforma decisão e concede tutela de urgência a produtor rural

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a plausibilidade do direito de um produtor rural do setor leiteiro ao alongamento de dívida de crédito rural junto ao Banco Bradesco S/A e concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento 5399832-03.2026.8.09.0035, pela 4.ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. O acórdão, publicado em 4 de agosto de 2026, deu parcial provimento ao recurso por unanimidade, revertendo decisão de primeira instância que havia negado a tutela de urgência ao produtor.

Contradição identificada na decisão de origem

O caso teve origem em ação revisional de contrato de crédito rural cumulada com pedido de reconhecimento do direito à prorrogação da dívida, ajuizada na Vara Cível da Comarca de Goiandira/GO. Em primeira instância, a Juíza deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do produtor, com base no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No agravo, o produtor sustentou que a decisão era internamente contraditória: o mesmo juízo reconheceu, para conceder a gratuidade, que o laudo técnico agronômico comprovava impacto econômico grave e margem operacional negativa, e reconheceu, para inverter o ônus da prova, a verossimilhança das alegações sobre a necessidade de dilação do prazo por motivos climáticos e mercadológicos. Ainda assim, os mesmos elementos foram considerados insuficientes à probabilidade do direito na análise da tutela de urgência.

A relatora acolheu a tese de quebra de coerência interna do julgado. Segundo o voto, afirmar a plausibilidade dos mesmos fatos em um capítulo da decisão e negá-la em outro, sem elemento novo que justifique a mudança, viola o dever de fundamentação íntegra e coerente previsto nos artigos 489, § 1.º, e 926 do Código de Processo Civil. A desembargadora apontou ainda que a decisão agravada invocou um "novo entendimento do juízo" sem identificar os precedentes que o sustentariam, o que impede o controle da premissa pelas partes.

Direito subjetivo ao alongamento e requisitos do MCR

Quanto ao mérito, o voto fixou a premissa de que o alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, e não liberalidade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora aplicou os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), cujo item 2.6.4 autoriza a prorrogação em casos de frustração de safra por fatores adversos e de dificuldade de comercialização, e cujo item 2.6.9 exige notificação prévia à instituição credora.

"O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares." (Tese de julgamento, TJGO, Agravo de Instrumento 5399832-03.2026.8.09.0035)

No caso concreto, laudo técnico agronômico subscrito por dois profissionais habilitados, reforçado por dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e do Monitor de Secas, quantificou queda de 72% na produção e redução de 32% no preço do leite. A notificação extrajudicial ao banco foi expedida um dia antes do vencimento da primeira parcela, e o silêncio da instituição financeira ao pedido administrativo de prorrogação foi interpretado como reforço à plausibilidade do direito, em razão dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva.

O que determina o acórdão

Com o parcial provimento do recurso, o TJGO determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do Contrato de Cédula de Produto Rural (CPR) 0000015630, até ulterior deliberação na ação de origem. Também vedou a inscrição ou manutenção do nome do produtor em cadastros como SPC e Serasa e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com baixa de eventuais registros no prazo de cinco dias úteis, além de proibir o protesto do título.

O acórdão ainda impediu atos de execução ou consolidação de garantias, preservando ao produtor a posse do imóvel rural dado em alienação fiduciária e do rebanho vinculado ao penhor pecuário, até o julgamento final da ação revisional em curso na origem.

O colegiado, no entanto, indeferiu por ora o pedido de multa diária de R$ 5.000,00 requerido no recurso, por considerar prematura sua fixação diante da ausência de notícia de descumprimento das ordens judiciais, ficando reservada a possibilidade de imposição futura pelo juízo de origem em caso de inobservância. O acórdão advertiu ainda que eventuais embargos de declaração de caráter protelatório sujeitarão a parte à multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Rodrigo Daniel dos Santos, do escritório Santos Advogados, que destacou:

O caso revela uma preocupante conduta do Banco Bradesco ao desconsiderar um pedido de alongamento de custeio leiteiro, mesmo o produtor comprovando a frustração da capacidade de pagamento por questões climáticas e do preço do produto. O gerente tentou fazer um refinanciamento com juros de mais de 20%, que o produtor rejeitou. O entendimento do TJGO reforça que a negativa injustificada do banco é ilegal e o entendimento da Sumula 298 do STJ segue sendo respeitado.

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