Justiça de Mato Grosso suspende leilão de pequena propriedade rural
Decisão da 2.ª Vara Cível de Primavera do Leste suspende leilão e reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária.
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A 2.ª Vara Cível de Primavera do Leste (MT) deferiu, em 31 de julho de 2026, tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel rural dado em garantia fiduciária, a poucos dias das datas designadas para a 1.ª e a 2.ª praças, marcadas para 3 e 7 de agosto de 2026.
A decisão foi proferida em ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária cumulada com revisional de cláusulas abusivas, ajuizada por produtora rural contra instituição credora. A autora questiona a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, averbada em 10 de junho de 2026 sobre a matrícula do imóvel no CRI de Primavera do Leste/MT.
Módulo fiscal e proteção constitucional
O imóvel dado em garantia possui 6,8226 hectares, o equivalente a 0,1137 módulo fiscal no município (módulo de 60 hectares, segundo parâmetro do INCRA). A magistrada enquadrou o bem no conceito de pequena propriedade rural do artigo 1.º, §1.º, da Lei 8.629/1993, que abrange imóveis entre 1 e 4 módulos fiscais.
Nessa condição, incide a proteção do artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do CPC, que preveem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar.
Divergência pendente no STJ
A decisão reconhece que a matéria está em fase de pacificação na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Embargos de Divergência em EREsp 2.233.886/RS, admitidos pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira em 3 de março de 2026.
A controvérsia opõe o entendimento da Terceira Turma (relatora Ministra Nancy
Andrighi), para quem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é norma de ordem pública inafastável mesmo diante de garantia fiduciária voluntária, ao posicionamento da Quarta Turma (paradigma no AgInt no AREsp 1.987.440/SP, relator Ministro Raul Araújo), segundo o qual a garantia outorgada voluntariamente não impede a consolidação extrajudicial.
Diante dessa divergência ainda não pacificada, a magistrada optou pela suspensão cautelar dos atos expropriatórios, invocando o poder geral de cautela e citando precedente do TJMT (N.U 1046562-96.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2026) que reafirma a prevalência da impenhorabilidade com base no Tema 961 do STF.
"Nada obstante, no presente momento processual e pautada pela necessária prudência, amparada no poder geral de cautela e no princípio da razoabilidade, a suspensão momentânea dos atos expropriatórios sobre a pequena propriedade rural revela-se a medida mais prudente a ser adotada até a pacificação do tema no Superior Tribunal de Justiça ou a instrução probatória nestes autos."


Decisão da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste reforça a proteção da pequena propriedade rural familiar. Ao suspender leilão de imóvel rural dado em garantia, o juízo reconheceu a impenhorabilidade constitucional mesmo em contrato de alienação fiduciária. O entendimento é um alerta importante para produtores rurais de até 4 módulos fiscais: a dívida não pode levar à perda da terra que garante o sustento da família.
A atuação foi do escritório Nicolino Advocacia.
Caráter provisório e próximos passos
A decisão é expressamente provisória: a requerida permanece titular do crédito e da garantia fiduciária, podendo retomar a excussão extrajudicial caso a tutela seja revogada ou a ação julgada improcedente. A análise da tese revisional sobre os encargos financeiros, entre eles a alegação de juros moratórios acima do teto do artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, ficou reservada para o julgamento de mérito.
A magistrada determinou ainda a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação, com citação da requerida com antecedência mínima de 20 dias, nos termos do artigo 335 do CPC.