Produtor rural evita aumento no valor da causa em ação de alongamento de dívida em MT</p><p>
Decisão monocrática do TJMT suspende exigência de elevar o valor da causa ao débito integral e afasta custas de R$ 129,6 mil no Agravo de Instrumento nº 1037092-07.2026.8.11.0000, da 5.ª Câmara de Direito Privado.
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O desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, do Gabinete 1 da 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por um produtor rural de Água Boa/MT.
A decisão, proferida em 17 de agosto de 2026, suspende o prazo para emenda da inicial e o recolhimento de custas processuais complementares fixadas em ação de alongamento de dívida rural.
Informações essenciais
O agravo de instrumento nº 1037092-07.2026.8.11.0000 foi distribuído em 13 de agosto de 2026 e tramita no Gabinete 1 da 5.ª Câmara de Direito Privado do TJMT. O recurso combate decisão interlocutória da 1.ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, proferida na Ação de Obrigação de Fazer (Alongamento de Dívida Rural) nº 1002520-59.2026.8.11.0021.
A ação foi movida contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Sul de Mato Grosso (Sicoob Sul), o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito.
A decisão de segundo grau é monocrática e provisória. Concede apenas efeito suspensivo em tutela recursal, sujeita a juízo de retratação do juízo de origem (art. 1.018 do CPC) e a julgamento definitivo do mérito pela 5.ª Câmara.
Contexto jurídico
O produtor rural explora lavouras de soja e gergelim em 1.100 hectares em Água Boa/MT. Entre as safras 2023/2024 e 2025/2026, enfrentou quebras sucessivas por eventos climáticos: queda de 70% na produtividade da soja em 2023/2024, quebra de 91% na safrinha de gergelim de 2025 e redução de 53% na safra de soja de 2025/2026.
O Município de Água Boa decretou situação de emergência pelos Decretos Municipais 4.224/2024 e 4.430/2025.
O passivo consolidado soma R$ 12.280.343,32, distribuído entre o Sicoob Buritis (R$ 6.152.944,00), o Banco Santander (R$ 3.980.000,00) e a Credisis Primacredi (R$ 1.787.554,12).
Após negociações administrativas indeferidas pelas três instituições, o produtor ajuizou a ação com fundamento na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). O pedido é exclusivamente a reestruturação do cronograma de pagamento, com carência de 2 anos e quitação em 8 anos, sem anulação, redução ou quitação da dívida. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, por estimativa.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial em 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, I, III e IV, do CPC). Exigiu a adequação do valor da causa ao montante integral do débito reestruturado e o recolhimento de custas complementares de R$ 129.624,36, calculadas sobre R$ 10.671.158,71.
A decisão de origem citou o precedente da 3.ª Câmara de Direito Privado do TJMT no agravo de instrumento nº 10157572920268110000 (Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 10/06/2026), que fixou a tese de correspondência entre valor da causa e débito integral em ações de alongamento.
Fundamentação jurídica
O relator conheceu do agravo com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), diante do risco de a extinção do processo esvaziar a utilidade de eventual apelação.
No mérito da tutela recursal, aplicou o critério dos arts. 291 e 292 do CPC: o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Como o pedido limita-se à reestruturação do prazo, sem afetar a existência ou a integralidade do débito, o relator considerou o proveito econômico inestimável.
O entendimento segue o critério fixado pelo STJ no REsp 1.875.161/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma): quando a decisão judicial não impacta diretamente o valor do crédito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, o que autoriza fixar o valor da causa por estimativa.
O relator apontou divergência entre esse critério e o precedente da 3.ª Câmara do próprio TJMT utilizado pelo juízo de origem, o que caracterizou a probabilidade do direito.
Quanto ao risco de dano, destacou que as custas exigidas (R$ 129.624,36) superam o valor da causa estimado pelo produtor (R$ 100.000,00). Associada ao prazo de 15 dias sob pena de extinção, essa exigência poderia inviabilizar o prosseguimento da ação e violar a garantia de acesso à Justiça do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Impactos práticos
Enquanto o agravo não é julgado pela 5.ª Câmara, o produtor fica dispensado de emendar a inicial e de recolher as custas complementares de R$ 129.624,36. A ação segue tramitando na 1.ª Vara Cível de Água Boa com o valor da causa original de R$ 100.000,00.
A decisão diverge do precedente da 3.ª Câmara do TJMT sobre o mesmo tema, o que mantém a controvérsia em aberto no tribunal até o julgamento colegiado do recurso.
O juízo de origem pode exercer retratação, nos termos do art. 1.018 do CPC. As instituições financeiras agravadas têm 15 dias, a partir da intimação, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Essa decisão confirma a teoria defendida de que as ações de alongamento de dívidas, por se tratarem de ações mandamentais, não precisam ter como valor da causa o total da dívida. Isso facilita muito a vida do produtor rural e dos advogados pois como se sabe as custas judiciária de Mato Grosso são das mais altas do Brasil, o que muitas vezes inviabiliza o acesso à justiça caso seja necessário dar como o valor da causa o valor total do endividamento do produtor.
A atuação foi do escritório Sandro Saggin & Advogados Associados.