TJGO suspende obrigações ambientais após SEMAD afastar APP
Efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim no Agravo de Instrumento 5754428-42.2026.8.09.0105 afasta PRAD e multa diária impostos a produtor rural de Mineiros (GO).
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O Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, relator no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra decisão de primeira instância que impunha obrigações ambientais na Comarca de Mineiros.
A decisão suspendeu, até o julgamento final do recurso, a determinação de paralisação de atividades em área de 0,805 hectare, a exigência de apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e a multa diária de R$ 500,00 fixada pelo juízo de origem.
Decisão de primeira instância
A obrigação impugnada teve origem em Ação Civil Pública Ambiental Cominatória e Indenizatória ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O Juízo de primeiro grau havia deferido tutela de urgência determinando ao produtor rural a suspensão de atividades na área descrita no Auto de Infração nº 2177, além da apresentação de PRAD em 60 dias, com cronograma de execução de 36 meses.
Fato superveniente e fundamentos do relator
Segundo o agravante, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) concluiu, após processo administrativo com vistoria in loco, pela inexistência de Área de Preservação Permanente no local autuado. A Decisão nº 53/2026/SEMAD/GECAD-17204, de 26 de março de 2026, afastou integralmente a penalidade referente à supressão dos 0,805 hectare.
O relator considerou presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave). Segundo o desembargador, a prova produzida pela SEMAD:
“abala significativamente a premissa fática central que sustentou o deferimento da tutela de urgência” Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, relator, TJGO
Com base nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam a consideração de fato superveniente pelo julgador, o relator entendeu que as obrigações de suspensão de atividades e apresentação de PRAD carecem de objeto, diante da descaracterização técnica da área como APP.

Demonstramos ao Tribunal que não era razoável exigir do produtor rural a recuperação de uma área como APP quando o próprio órgão ambiental estadual, após vistoria in loco, havia afastado tecnicamente essa caracterização. A prova superveniente produzida pela SEMAD foi determinante para demonstrar o risco de impor ao produtor custos e restrições possivelmente indevidos, resultando na suspensão das obrigações até o julgamento definitivo do recurso.
A atuação foi do escritório Cardoso Lenz Advocacia e Assessoria Jurídica.
Impactos práticos
O relator também considerou o risco de dano de difícil reparação ao produtor, mencionando expressamente a idade de 73 anos e a prioridade legal de tramitação processual. A elaboração e execução de um plano de recuperação para área cuja natureza de APP foi tecnicamente afastada pelo órgão ambiental competente foi apontada como ônus financeiro e restritivo indevido.
O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.019, II, do CPC, e o processo aguarda, na sequência, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento.