TJMT nega recurso de pecuarista ao STF e mantém dosimetria no STJ

Órgão Especial do TJMT, sob relatoria da desembargadora Nilza Pôssas de Carvalho, aplicou os Temas 660 e 182 do STF no Agravo Interno Criminal nº 1004660-74.2024.8.11.0041.

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TJMT nega recurso de pecuarista ao STF e mantém dosimetria no STJ

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto por um pecuarista condenado por crimes ambientais no Pantanal mato-grossense, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento ocorreu na sessão de 13 de agosto de 2026, com acórdão publicado nesta quarta-feira (19), sob relatoria da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

O colegiado aplicou os Temas 660 e 182 da repercussão geral do STF para manter a decisão monocrática da Vice-Presidência do TJMT, fundamentada no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso especial que discute a dosimetria da pena, admitido em separado, segue para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Base fática da condenação

O pecuarista foi condenado por promover desmatamento em área de 1.348,9019 hectares no bioma Pantanal, conduta enquadrada nos arts. 48, 60 e 68 da Lei 9.605/1998. A pena fixada foi de 3 anos e 24 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.

Argumentos da defesa e os Temas 660 e 182

No agravo interno, a defesa sustentou distinção fática e jurídica em relação aos dois precedentes. Quanto ao Tema 660, alegou que as teses constitucionais seriam autônomas, sem depender de reexame de legislação infraconstitucional, com ofensa direta ao art. 5.º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF).

Quanto ao Tema 182, a defesa argumentou que a controvérsia não se limitava à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), mas envolvia a reutilização do mesmo substrato fático-normativo em diferentes fases da dosimetria, com uso do art. 225, § 4.º, da CF como fundamento de agravamento da pena, o que configuraria bis in idem.

Fundamentos da relatora

A desembargadora Nilza Pôssas de Carvalho afastou a alegação de nulidade por ausência de perícia, com base nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), e considerou que o acórdão recorrido enfrentou de forma analítica cada uma das teses defensivas, inclusive quanto à tipicidade dos arts. 48, 60 e 68 da Lei 9.605/1998.

Segundo a relatora, a solução das questões relativas à indispensabilidade de perícia, à suficiência probatória e à caracterização dos tipos penais pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660, fixado no ARE 748.371 RG/MT (STF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013).

Na fundamentação do voto, a relatora registrou que “não há vício de fundamentação apto a justificar a reforma da decisão agravada”.

Recurso especial já admitido no STJ

Sobre a alegação de bis in idem na dosimetria, a relatora destacou que o recurso especial da defesa, relativo ao art. 60 da Lei 9.605/1998, já havia sido admitido e será apreciado pelo STJ, órgão com competência para uniformizar a interpretação da legislação federal.

Na avaliação da desembargadora, a análise infraconstitucional pelo STJ pode inclusive esvaziar a questão constitucional, já que a Corte Superior examinará diretamente se houve reutilização indevida do mesmo fundamento entre as fases de fixação da pena.

Impactos práticos

Para produtores rurais que respondem a ações penais por crimes ambientais, a decisão reforça que teses constitucionais vinculadas à interpretação de provas ou de dispositivos da Lei 9.605/1998, como os arts. 48, 60 e 68, tendem a esbarrar nos Temas 660 e 182 quando submetidas ao STF via recurso extraordinário.

A via processual adequada para discutir dosimetria da pena e eventual bis in idem, nesses casos, permanece o recurso especial ao STJ, e não o recurso extraordinário ao STF, ainda que a parte invoque dispositivos constitucionais como fundamento indireto.

O recurso especial da defesa segue pendente de julgamento no STJ, onde serão analisadas a alegação de bis in idem e a aplicação das agravantes previstas na Lei 9.605/1998 na fixação da pena.

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