Justiça suspende exigibilidade de cédula do Pronaf por frustração de safra
Vara de Marcelino Ramos (RS) concede tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ, após banco ficar 50 dias sem responder pedido de prorrogação de cédula do PRONAF.
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A Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos (RS) deferiu, em 7 de agosto de 2026, tutela de urgência de natureza cautelar que suspende a exigibilidade de uma Cédula Rural Pignoratícia, contratada no âmbito do PRONAF no valor de R$ 48.000,00.
A decisão, do Juiz Eduardo Marroni Gabriel, atende pedido de um produtor rural do município contra o Banco do Brasil S.A., em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contrato rural (processo nº 5000838-46.2026.8.21.0110/RS).
O produtor buscava a prorrogação da dívida após perda de 39,8% na produção de soja e de 40% na produção de milho na safra verão 2025/2026, cultivada em 14 hectares no município. O pedido foi enviado ao banco por e-mail em 22 de abril de 2026, antes do vencimento original da operação, e reiterado por e-mail e correio em 26 de junho de 2026. O banco permaneceu inerte por 50 dias úteis, sem qualquer resposta.
Fundamentação jurídica
O Juiz baseou a decisão na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor.
A decisão também se apoia no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central, que autoriza a prorrogação da dívida rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados, mediante comprovação de dificuldade temporária de reembolso:
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito [...], e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.” (MCR 2.6.4, Res. CMN 4.883 art. 1.º; Res. CMN 4.905 art. 1.º)
As hipóteses previstas incluem frustração de safra, dificuldade de comercialização e dificuldades de fluxo de caixa por perdas climáticas acumuladas, nos termos das Resoluções CMN 4.883, 4.905 e 5.229.
O dispositivo prevê que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Diante da inércia do banco, coube ao Judiciário suprir essa análise, com base nos laudos técnicos apresentados pelo produtor.
A decisão
O Juiz considerou comprovada a probabilidade do direito com base em laudo técnico de frustração de safra, que atestou estiagem de 93 dias sem chuva em um ciclo de 130 dias e estresse hídrico severo durante a fase reprodutiva das culturas. O prejuízo econômico líquido foi apurado em R$ 40.234,74.
A decisão também citou, como fato notório, os Decretos Estaduais 57.596/2024, 57.600/2024 e 58.078/2025, que reconheceram calamidade pública e situação de emergência por adversidades climáticas no Rio Grande do Sul e, especificamente, em Marcelino Ramos, além dos Decretos Municipais 830/2024 e 1.001/2025.
Quanto ao perigo de dano, o Juiz apontou a proximidade do vencimento original da cédula, fixado para 22 de setembro de 2026, e o risco de apreensão do bem em garantia, protesto do título e inscrição do produtor e do avalista em cadastros restritivos, incluindo o REGISTRATO/SICOR do Banco Central.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, com base no artigo 98 do CPC, após análise de extratos bancários com uso recorrente de cheque especial e saldo negativo, ausência de vínculo empregatício ativo e declaração de Imposto de Renda apontando dívidas de R$ 708.562,83, muito superiores ao patrimônio declarado de R$ 78.914,04.
Efeitos práticos
Com a decisão, o Banco do Brasil S.A. fica proibido de executar o débito, protestar o título ou inscrever o nome do produtor e do avalista em cadastros de inadimplentes enquanto a ação tramita, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. Permanecem como garantia do contrato o penhor cedular de 1.º grau sobre um Kit de Tração Auxiliar avaliado em R$ 48.000,00 e o aval solidário prestado por terceiro.
O produtor apresentou, junto ao pedido, proposta de reestruturação com carência de dois anos e prazo de pagamento de oito anos, com parcelas anuais de R$ 4.119,26 sobre saldo devedor de R$ 32.954,08, lastreada em projeção de receita líquida anual de R$ 5.560,00 com o cultivo de milho verão e trigo inverno em quatro hectares.
Está agendada a citação eletrônica do Banco do Brasil S.A. e a intimação eletrônica do autor. O Juiz deixou de designar audiência de conciliação, por entender baixa a efetividade da medida diante da postura do banco, e o processo segue agora para a fase de contestação.

Com 93 dias sem chuva num ciclo de 130, a soja perdeu 39,8% e o milho 40% da produção. O banco recebeu o pedido de prorrogação e ficou em silêncio por 50 dias úteis. Conseguimos a suspensão da exigibilidade da cédula antes mesmo do vencimento, em setembro, com proibição de executar o penhor, protestar o título ou negativar o produtor e o avalista, inclusive no REGISTRATO/SICOR do Banco Central, sob multa de R$ 2 mil por ato. A proposta que apresentamos, com dois anos de carência e oito para pagar, mostrou que o produtor quer pagar, apenas precisa de prazo compatível com a realidade de quem perdeu quase 40% da safra.
A atuação foi do escritório CH Advogados.