Juiz declara impenhorável pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária
A decisão é do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, no processo nº 5051458-43.2026.8.24.0930/SC.
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A Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina declarou nula a cláusula de alienação fiduciária que recaía sobre imóvel rural, na Comarca de Porto União/SC, por violação à impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural.
A sentença, proferida em 11 de agosto de 2026 pelo juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, no processo nº 5051458-43.2026.8.24.0930/SC, determinou o cancelamento da consolidação da propriedade em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul – Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ, ré na ação revisional movida por produtor rural que contestava cláusulas do contrato bancário firmado com a instituição.
Requisito territorial e exploração familiar
O imóvel possui área de 112.442,74 m², equivalente a 11,24 hectares. Conforme apontado pelo próprio réu nos autos, essa extensão corresponde a 1,5312 módulo fiscal, número inferior ao limite de quatro módulos fiscais previsto no artigo 4.º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.629/1993, com redação dada pela Lei 13.465/2017, que define a pequena propriedade rural.
A sentença registrou que os documentos juntados aos autos comprovam a exploração do imóvel pelo núcleo familiar do produtor, preenchendo o segundo requisito exigido pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade: a demonstração cumulativa da qualificação dimensional e da exploração familiar direta.
Impenhorabilidade e alienação fiduciária: fundamentos do juízo
O juízo enfrentou a questão central da controvérsia: se a entrega voluntária do imóvel em garantia fiduciária afasta a proteção constitucional prevista no artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fundamentar a decisão, o magistrado invocou o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do ARE 1.038.507/PR, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e três acórdãos recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de relatoria dos desembargadores Rodolfo Tridapalli e Silvio Franco, que reconheceram a subsistência da impenhorabilidade mesmo quando o bem é oferecido em garantia real.
"A cláusula contratual que instituiu a alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula é nula de pleno direito, por violação frontal à proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família."
O juízo destacou que a alienação fiduciária, ainda que consista em transferência negocial da propriedade resolúvel, não caracteriza renúncia válida a direito fundamental de natureza indisponível e de ordem pública, entendimento amparado também em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados nos acórdãos catarinenses, como o REsp 1.913.236/MT e o REsp 2.233.886/RS, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Outros pontos da sentença
Além da nulidade da garantia, a sentença reduziu os juros moratórios contratados de 12% para 1% ao ano, com base no artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, que estabelece limite protetivo para cédulas de crédito rural.
O juízo, contudo, rejeitou o pedido de reconhecimento de abusividade na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência, por entender que cada encargo incide isoladamente sobre o valor inadimplido, sem dupla penalização ao devedor.
A devolução dos valores pagos a maior foi determinada na forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé da cooperativa na cobrança, afastando a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Essa decisão é importantíssima. Ela garante ao pequeno produtor rural a proteção do seu patrimônio mínimo, assegurando a moradia, o trabalho e o sustento dele e de sua família, e não legitima a deturpação do instituto da alienação fiduciária, nem os abusos cometidos por instituições financeiras.
A atuação foi do escritório Lenz e Ribeiro Advogados.
Impactos práticos
Com a nulidade da cláusula de garantia fiduciária, restaura-se a propriedade plena e desembaraçada do imóvel em favor do produtor rural, sem prejuízo do direito da cooperativa de crédito de buscar a satisfação de seu crédito por outras vias executórias que não recaiam sobre o patrimônio mínimo produtivo protegido constitucionalmente.
A apuração dos valores a serem restituídos ao produtor será feita por cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de liquidação por arbitramento.
A sentença determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC para o cancelamento da averbação da garantia fiduciária e da consolidação da propriedade na matrícula 24.153, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 30% para o produtor rural e 70% para a cooperativa, diante da sucumbência recíproca.