Justiça do RS suspende sete cobranças e concede gratuidade em crédito rural

Vara Judicial de Arroio do Meio/RS aplica Súmula 298 do STJ e suspende sete operações de PRONAF Custeio e PRONAF Mais Alimentos contra produtor rural enquadrado na agricultura familiar.

Publicado em

Justiça do RS suspende sete cobranças e concede gratuidade em crédito rural

A Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, deferiu tutela de urgência que suspende a exigibilidade de sete operações de crédito rural contratadas por um produtor rural enquadrado na agricultura familiar junto ao Banco do Brasil S/A.

A decisão, proferida pelo Juiz Daniel Nikosheli Nepomuceno em 13 de agosto de 2026 nos autos do processo 5002129-74.2026.8.21.0080/RS, reconheceu o direito ao alongamento das parcelas de PRONAF Custeio e PRONAF Mais Alimentos com base na Súmula 298 do STJ.

Fundamento jurídico do alongamento

O magistrado assentou que a tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concorrência entre probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.

No caso, reconheceu que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação das parcelas aos mesmos encargos contratuais em hipóteses de frustração de safra por fatores adversos ou dificuldades de comercialização.

Perdas na lavoura de milho e na atividade leiteira

A ação foi instruída com laudos agronômicos que atestam sucessivas adversidades climáticas no período: estiagem severa, excesso de chuvas, enchentes e infestação de cigarrinhas. Segundo os documentos, esses eventos provocaram perda de produtividade de até 56% na safra de milho de 2023/2024 e reduziram pela metade a produção leiteira, com faturamento caindo de R$ 1.062.333,52 em 2022 para R$ 499.121,32 em 2025, gerando prejuízo acumulado de R$ 827.313,71.

A situação de calamidade pública e de emergência no município de Arroio do Meio foi formalmente reconhecida pelos Decretos Estaduais 57.177/2023, 57.197/2023, 57.600/2024 e 57.603/2024, além dos Decretos Municipais 2.950/2024 e 2.996/2024.

Resistência do banco e proposta de renegociação onerosa

O despacho registra que o produtor notificou formalmente o Banco do Brasil, por diversas vezes, para realizar o alongamento nos termos do MCR 2.6.4. A instituição financeira permaneceu inicialmente silente e, posteriormente, apresentou apenas proposta de renegociação comercial, com Custo Efetivo Total de 19,56% ao ano e exigência de valores de entrada considerados incompatíveis com a finalidade protetiva do crédito rural.

O Juízo também considerou o perigo de dano, diante da informação prestada pela própria preposta do banco de que as operações de PRONAF Custeio já estavam em processo de ajuizamento para cobrança judicial.

Dra. Elizandra Girardon
O Juízo reconheceu que a probabilidade do direito estava amplamente demonstrada, inclusive consignando expressamente que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos do MCR 2.6.4. Reconheceu também o perigo concreto de dano diante da informação de que as operações já estavam em processo de ajuizamento para cobrança. Por isso, além de deferir a gratuidade da justiça, determinou a suspensão da exigibilidade de sete operações de crédito rural e proibuiu o banco de negativar o autor e seus avalistas.
Dra. Elizandra GirardonElizandra Girardon Advocacia

A atuação foi do escritório Elizandra Girardon Advocacia.

Dispositivo e impactos práticos

Ante o exposto, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a suspensão da exigibilidade das sete operações de crédito rural: os contratos de PRONAF Custeio, e os contratos de PRONAF Mais Alimentos. Também determinou que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome do produtor e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), cartórios de protesto e nos cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR).

A decisão ressalva expressamente que a suspensão tem caráter provisório: não importa em remissão ou perdão da dívida, podendo o Banco do Brasil retomar a cobrança integral dos valores, com os encargos contratuais devidos, em caso de eventual improcedência da ação.

Fica cominada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil foi citado e intimado eletronicamente da decisão.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante