Justiça do RS suspende sete cobranças e concede gratuidade em crédito rural
Vara Judicial de Arroio do Meio/RS aplica Súmula 298 do STJ e suspende sete operações de PRONAF Custeio e PRONAF Mais Alimentos contra produtor rural enquadrado na agricultura familiar.
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A Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, deferiu tutela de urgência que suspende a exigibilidade de sete operações de crédito rural contratadas por um produtor rural enquadrado na agricultura familiar junto ao Banco do Brasil S/A.
A decisão, proferida pelo Juiz Daniel Nikosheli Nepomuceno em 13 de agosto de 2026 nos autos do processo 5002129-74.2026.8.21.0080/RS, reconheceu o direito ao alongamento das parcelas de PRONAF Custeio e PRONAF Mais Alimentos com base na Súmula 298 do STJ.
Fundamento jurídico do alongamento
O magistrado assentou que a tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concorrência entre probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.
No caso, reconheceu que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação das parcelas aos mesmos encargos contratuais em hipóteses de frustração de safra por fatores adversos ou dificuldades de comercialização.
Perdas na lavoura de milho e na atividade leiteira
A ação foi instruída com laudos agronômicos que atestam sucessivas adversidades climáticas no período: estiagem severa, excesso de chuvas, enchentes e infestação de cigarrinhas. Segundo os documentos, esses eventos provocaram perda de produtividade de até 56% na safra de milho de 2023/2024 e reduziram pela metade a produção leiteira, com faturamento caindo de R$ 1.062.333,52 em 2022 para R$ 499.121,32 em 2025, gerando prejuízo acumulado de R$ 827.313,71.
A situação de calamidade pública e de emergência no município de Arroio do Meio foi formalmente reconhecida pelos Decretos Estaduais 57.177/2023, 57.197/2023, 57.600/2024 e 57.603/2024, além dos Decretos Municipais 2.950/2024 e 2.996/2024.
Resistência do banco e proposta de renegociação onerosa
O despacho registra que o produtor notificou formalmente o Banco do Brasil, por diversas vezes, para realizar o alongamento nos termos do MCR 2.6.4. A instituição financeira permaneceu inicialmente silente e, posteriormente, apresentou apenas proposta de renegociação comercial, com Custo Efetivo Total de 19,56% ao ano e exigência de valores de entrada considerados incompatíveis com a finalidade protetiva do crédito rural.
O Juízo também considerou o perigo de dano, diante da informação prestada pela própria preposta do banco de que as operações de PRONAF Custeio já estavam em processo de ajuizamento para cobrança judicial.

O Juízo reconheceu que a probabilidade do direito estava amplamente demonstrada, inclusive consignando expressamente que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos do MCR 2.6.4. Reconheceu também o perigo concreto de dano diante da informação de que as operações já estavam em processo de ajuizamento para cobrança. Por isso, além de deferir a gratuidade da justiça, determinou a suspensão da exigibilidade de sete operações de crédito rural e proibuiu o banco de negativar o autor e seus avalistas.
A atuação foi do escritório Elizandra Girardon Advocacia.
Dispositivo e impactos práticos
Ante o exposto, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a suspensão da exigibilidade das sete operações de crédito rural: os contratos de PRONAF Custeio, e os contratos de PRONAF Mais Alimentos. Também determinou que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome do produtor e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), cartórios de protesto e nos cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR).
A decisão ressalva expressamente que a suspensão tem caráter provisório: não importa em remissão ou perdão da dívida, podendo o Banco do Brasil retomar a cobrança integral dos valores, com os encargos contratuais devidos, em caso de eventual improcedência da ação.
Fica cominada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil foi citado e intimado eletronicamente da decisão.