Justiça Federal homologa transação de aposentadoria rural entre INSS e segurado sem audiência

Acordo homologado pela 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas (MG) reconhece regime de economia familiar e segurado especial, com prova em nome do grupo familiar

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Justiça Federal homologa transação de aposentadoria rural entre INSS e segurado sem audiência

A 02ª Vara Cível e Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Patos de Minas, em Minas Gerais, homologou acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um segurado que buscava o reconhecimento de aposentadoria rural na condição de segurado especial.

A sentença, proferida no processo nº 6004835-40.2026.4.06.3806, assinada em 18 de agosto de 2026, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Segundo a defesa técnica responsável pela causa, o pedido se apoiou em documentação que comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo registros em nome de outros integrantes do grupo familiar e evidências de labor rural anteriores aos 12 anos de idade do segurado. A robustez do conjunto probatório teria levado o INSS a propor a transação judicial, sem necessidade de audiência de instrução.

Segurado especial exige comprovação de subsistência familiar

O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 define como segurado especial a pessoa física que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rural, entre outras hipóteses. O § 1.º do mesmo artigo caracteriza o regime de economia familiar pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família para a própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.

A comprovação da atividade rural, conforme o art. 106 da Lei 8.213/1991, admite diversos documentos, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural e notas fiscais de produtor, entre outros. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material complementado por testemunhas idôneas.

Jurisprudência admite prova em nome de terceiros e trabalho antes dos 12 anos

A utilização de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar como prova da atividade rural é posição consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 501.009/SC), aplicável justamente às situações em que o próprio segurado ainda não possuía registros documentais em seu nome, como costuma ocorrer na infância.

Quanto ao cômputo de período trabalhado antes dos 12 anos de idade, o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 956.558/SP, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, afastou a fixação de idade mínima rígida para o reconhecimento do labor campesino prestado por menores, cabendo ao julgador avaliar as provas caso a caso. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 219.

Sem audiência, processo segue para apuração de valores

De acordo com a sentença, não há custas nem honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995, e foi deferida a gratuidade da justiça ao segurado. Honorários contratuais de até 30% do montante total poderão ser destacados mediante juntada do contrato entre advogado e parte autora.

"HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes" Juiz William Matheus Fogaça de Moraes, na sentença

Apurada a Renda Mensal Inicial pelo INSS/CEAB, os autos seguem para a Contadoria, responsável pelo cálculo das parcelas pretéritas. A sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei 9.099/1995, e as partes têm prazo de 5 dias para se manifestar sobre a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, antes da migração ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Dra. Márcia Pereira
Aposentadoria Rural concedida e acordo homologado judicialmente! Foram juntados documentos estratégicos que comprovam o labor rural e o regime de economia familiar. Também utilizou-se teses sobre trabalho rural antes dos 12 anos, prova em nome do grupo familiar e enquadramento do trabalhador rural como segurado especial. A força das provas foi decisiva: o resultado veio sem necessidade de audiência ou instrução concentrada. Estratégia, documentação e conhecimento previdenciário transformando trabalho de uma vida inteira em direito reconhecido.
Dra. Márcia Pereira

A atuação foi do escritório Márcia Cristiane Pereira Advogados Associados.

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