Justiça de Goiás defere arresto cautelar de milho por CPRs vencidas
Decisão liminar determina o arresto de mais de 30 mil sacas de milho dadas em garantia de Cédulas de Produto Rural vencidas, diante de indícios de desvio da produção penhorada para armazém diverso do pactuado.
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A obrigação teve origem em duas Cédulas de Produto Rural (CPR), com vencimento previsto para o primeiro semestre de 2026, garantidas por penhor agrícola de primeiro grau devidamente registrado em cartório e na Central de Recebíveis (CERC).
A credora alegou que, mesmo vencidas as obrigações, a entrega do milho pactuado não ocorreu. Sustentou ainda que, com a colheita em estágio avançado, a produção estaria sendo desviada para armazém distinto do previsto nas cédulas, com a procedência do grão declarada de forma falsa perante o depositário alternativo.
Como prova, foram apresentados fotografias, vídeos com geolocalização e romaneio de pesagem indicando a entrega do produto fora do local pactuado.
Fundamentação da decisão
A magistrada aplicou o art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano para a concessão de tutela de urgência, combinado com o art. 301 do mesmo diploma, que autoriza medidas cautelares específicas como o arresto.
Quanto ao fumus boni iuris, a decisão reconheceu que as CPRs constituem títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, nos termos dos arts. 1.º e 4.º da Lei 8.929/94. O registro do penhor agrícola em cartório e na CERC foi apontado como fator que confere eficácia erga omnes à garantia.
Sobre o periculum in mora, a magistrada consignou:
“Tal conduta, somada à natureza fungível do bem (milho em grãos) e ao fato de a colheita estar em fase final, evidencia um risco concreto e atual de dissipação da garantia, o que tornaria a execução inócua se a medida não for concedida de imediato.”
A decisão também citou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás em caso análogo envolvendo arresto de CPR vencida e registrada, no qual o colegiado manteve a medida diante de relatório de monitoramento que evidenciava desvio de grãos para armazéns antes do adimplemento da cédula.
Medidas determinadas e prazos
Entre a tutela satisfativa e a cautelar, a magistrada optou pela segunda por considerá-la mais proporcional neste momento processual: assegura o crédito sem transferir de imediato a posse definitiva, e é reversível nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC, caso a execução seja julgada improcedente.
A credora foi nomeada fiel depositária dos bens arrestados. Foi determinada a expedição de mandado de arresto e depósito, com autorização de cumprimento em horários excepcionais e, se estritamente necessário, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 212, § 2.º, e 846 do CPC).
Os depositários identificados no processo foram intimados a informar, em 5 dias, a existência de grãos em nome dos executados, ficando proibidos de liberar ou transferir os bens sem autorização judicial, sob pena de responsabilização.
Os executados têm prazo de 3 dias para efetuar a entrega da coisa ou, alternativamente, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

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