TJMT suspende exigibilidade de cédula de crédito rural por frustração de safra
Agravo de Instrumento nº 1018958-29.2026.8.11.0000, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reconheceu o direito ao alongamento com base na Súmula 298 do STJ.
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu, por unanimidade, a exigibilidade de uma cédula de crédito bancário contratada por um produtor rural que comprovou frustração de safra nas culturas de soja, arroz e milho.
A decisão, proferida em 12 de agosto de 2026 sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reformou entendimento do juízo de origem, da 2.ª Vara de Peixoto de Azevedo, que havia negado o pedido de suspensão.
O caso trata de agravo de instrumento interposto no bojo de ação mandamental de prorrogação de contratos rurais, movida contra o Banco Bradesco S.A. em razão da Cédula de Crédito Bancário, celebrada para financiamento de maquinário agrícola.
Fundamentação na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural
O colegiado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
O relator destacou que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural obriga a instituição financeira a prorrogar a dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra por fatores adversos ou dificuldades de comercialização.
Laudo técnico comprova frustração de safra
A suspensão foi concedida em sede de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. O produtor instruiu o pedido com laudos técnicos firmados por engenheiro agrônomo, que atestaram perdas de 33% na cultura da soja, 50% na cultura do arroz e perda total na cultura do milho.
Segundo o voto do relator, os documentos técnicos gozam de presunção de veracidade quanto à realidade fática da produção e são suficientes para inaugurar a presunção de incapacidade temporária de pagamento, afastando a exigência de prova adicional de inadimplemento ou cobrança indevida.
O acórdão também apontou contradição na decisão de origem, que já havia reconhecido a probabilidade do direito ao manter o produtor na posse de um trator agrícola e ao vedar a negativação de seu nome, mas mantinha a exigibilidade do débito.

A atuação foi realizada pelo advogado Tiago Pacheco, do escritório Tiago Pacheco Advogados, que destacou:
O TJMT proveu por unanimidade o agravo de instrumento de um Produtor Rural em face ao Banco Bradesco, determinando a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e impedindo o banco de cobrar ou expropriar o patrimônio essencial à atividade rurícola. A decisão assegura ao produtor o direito subjetivo ao alongamento da dívida (Súmula 298/STJ e MCR 2-6-4), reconhecendo que a prorrogação não é favor do banco, mas garantia legal do mutuário diante da frustração de safra. O produtor fica livre da mora e da negativação.
Cronograma de pagamento cabe ao banco
A Terceira Câmara ressaltou que a suspensão da exigibilidade tem natureza cautelar e conservativa, distinta da extinção da dívida. Caso a ação principal seja julgada improcedente, o Banco Bradesco S.A. poderá cobrar a totalidade do débito, acrescido dos encargos contratuais pactuados.
O colegiado observou ainda o princípio da mínima intervenção judicial nos contratos: cabe ao Judiciário declarar o direito à prorrogação e obstar atos de cobrança prematuros, mas a definição técnica do novo cronograma de pagamento, prazo e forma de parcelamento compete exclusivamente à instituição financeira, dentro dos parâmetros do Manual de Crédito Rural.
"Presentes indícios de frustração de safra comprovados por laudo técnico, deve-se suspender a exigibilidade do crédito rural em sede de tutela de urgência. A definição do novo cronograma de pagamentos e prazos de prorrogação compete à instituição financeira, nos termos do Manual de Crédito Rural."