Justiça de Goiás condiciona eficácia de liminar sobre nove cédulas rurais ao pagamento de custas

Decisão da 1.ª Vara Judicial de Caiapônia/GO (processo 5735306-95.2026.8.09.0023) defere em parte tutela de urgência contra o Banco do Brasil S/A em ação envolvendo saldo devedor de R$ 39,3 milhões

Publicado em

Justiça de Goiás condiciona eficácia de liminar sobre nove cédulas rurais ao pagamento de custas

Produtores rurais que exploram, em conjunto, agricultura (soja e milho) e pecuária de corte nas fazendas em Caiapônia/GO e em Arenópolis/GO, ajuizaram ação declaratória de alongamento de operação de crédito rural contra o Banco do Brasil S/A. O saldo devedor global das operações, formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Cédulas de Produto Rural Financeira (CPR-F), totaliza R$ 39.353.106,35. 

Os autores alegam que os ciclos produtivos de 2024, 2025 e 2026 foram atingidos por desequilíbrio hídrico, reconhecido por decretação de situação de emergência pelo Município de Caiapônia (Decretos 393/2023 e 591/2025) e pelo Estado de Goiás (Decreto 10.407/2024). Segundo laudo agronômico e laudo complementar de sensoriamento remoto que instruem a inicial, a frustração de safra reduziu a receita líquida projetada entre 18,22% e 52,38%.

 Em 20/7/2026 os produtores protocolaram pedido administrativo de alongamento do cronograma de reembolso, no valor consolidado de R$ 17.878.211,23. O Banco do Brasil indeferiu o pedido sob o argumento de que operações de custeio e investimento não seriam prorrogáveis nos termos propostos e de que as Cédulas de Produto Rural não admitiriam alongamento. 

Parcelamento das custas iniciais

O juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, com base no art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto 21/2025 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. O recolhimento integral deve ocorrer até a sentença, sob fiscalização da escrivania, com antecipação automática das parcelas vincendas caso o processo se encerre antes do prazo. 

Natureza rural das cédulas e alongamento das CCBs

O juízo reconheceu que as 9 (nove) CCBs relacionadas na inicial (sete em nome de um dos produtores e duas em nome do outro) têm destinação exclusiva a custeio e investimento agropecuário, tarifas específicas de operações rurais e inscrição no Sistema de Operações de Crédito Rural (SICOR), o que atrai o regime da Lei 4.829/65 e do Decreto-Lei 167/67 independentemente da nomenclatura do instrumento, conforme item 3-1-1 do Manual de Crédito Rural (MCR). 

Quanto ao mérito do alongamento, a decisão aplicou o item 2-6-4 do MCR, na redação dada pela Resolução CMN 5.314/2026 (em vigor desde 1/7/2026), que condiciona a prorrogação à comprovação de dificuldade temporária de reembolso por frustração de safra ou fatores climáticos adversos. O juízo destacou que essa alteração infralegal não afasta normas de hierarquia superior, citando o art. 187 da Constituição Federal, o art. 50, inciso V, da Lei 8.171/91 e a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida rural é direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.

A decisão registrou, no entanto, que o tema comporta debate na jurisprudência: precedentes do TJGO em casos análogos reformaram liminares semelhantes por entenderem que laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem perícia judicial, não têm densidade probatória suficiente para tutela de urgência, e que a intervenção judicial no cronograma de pagamento exige prova inequívoca da recusa injustificada do banco e da tempestividade do pedido administrativo. 

Diante dos laudos técnicos apresentados e da tempestividade do pedido administrativo (anterior ao vencimento das cédulas), o juízo concedeu a liminar quanto às nove CCBs, com efeitos de descaracterização da mora, suspensão da exigibilidade, abstenção de inclusão em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista), abstenção de apontamento no SCR e no SICOR, vedação a descontos automáticos em conta corrente ou poupança e manutenção dos produtores na posse dos bens dados em garantia. 

Cédulas de Produto Rural: exibição diferida

As três Cédulas de Produto Rural Financeira não foram juntadas aos autos. Os produtores informaram ter solicitado cópias ao banco sem sucesso, valendo-se de contrato de abertura de teto e notas fiscais de insumos para indiciar a natureza rural das operações.

O juízo entendeu que a prova documental disponível, embora indicie a natureza rural, não permite o mesmo juízo de probabilidade formado em relação às CCBs. A análise do pedido de tutela quanto a esses três títulos foi diferida: o Banco do Brasil deve exibir cópia integral das cédulas em 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas e sem prejuízo da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em caso de recusa.

Condicionantes e encaminhamentos

A eficácia da liminar quanto às CCBs ficou condicionada à comprovação, nos autos, do recolhimento da primeira parcela das custas parceladas. O juízo determinou, ainda, a citação eletrônica do Banco do Brasil por WhatsApp, com expedição de mandado caso frustrada a tentativa eletrônica, e a remessa dos autos ao 6.º CEJUSC regional da Comarca de Jataí para designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante