STJ afasta impenhorabilidade automática de rendimentos da pequena propriedade rural
Terceira Turma julgou o REsp 2.268.054/PR sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e manteve penhora de 30% dos rendimentos de arrendamento de pequena propriedade rural.
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O art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) protege a pequena propriedade rural explorada pela família contra penhora por dívidas da própria atividade produtiva. A proteção, no entanto, recai sobre o imóvel, não automaticamente sobre os frutos e rendimentos que ele produz.
O art. 834 do CPC admite expressamente a penhora dos frutos de bem impenhorável, desde que preservado o sustento do devedor. A Terceira Turma já havia fixado essa premissa no julgamento do REsp 2.177.389/PR, ao afastar a impenhorabilidade automática da produção agrícola e avícola extraída de pequena propriedade rural.
Caso concreto: penhora de 30% da renda de arrendamento
Em cumprimento de sentença ajuizado pela Sperafico Agroindustrial para cobrança de dois cheques vencidos em 2016, no valor total aproximado de R$ 66,4 mil, o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do produtor rural, mas autorizou a penhora de 30% dos rendimentos de contrato de arrendamento da propriedade.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão em agravo de instrumento, por considerar que a constrição não incidia sobre a integralidade da renda, que o produtor explorava outras atividades econômicas além do arrendamento e que ele não comprovou que o percentual comprometeria a subsistência da família.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJPR, mas agregou fundamento técnico próprio. Segundo a relatora, a produção rural, quando constitui a fonte principal de sustento do produtor, pode se equiparar à remuneração de trabalhador autônomo, atraindo a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, dispositivo que resguarda salários e verbas de natureza alimentar.
“Inexiste previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele provenientes.”
A relatora citou o EREsp 1.582.475/MG, da Corte Especial, para sustentar que mesmo verbas de natureza salarial admitem penhora parcial para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Ônus da prova recai sobre o produtor
Na prática, a decisão consolida o entendimento de que cabe ao produtor rural comprovar, de forma concreta, que a penhora de percentual de sua renda compromete o mínimo existencial da família. A alegação genérica de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar não basta para afastar a constrição sobre os rendimentos.
O TJPR consignou que o executado explorava, além do arrendamento vinculado à piscicultura, atividades agrícola e avícola próprias, o que afastou a tese de que os 30% penhorados representariam sua única fonte de subsistência. O recurso especial foi conhecido e desprovido por unanimidade, sem condenação em honorários advocatícios.