TJGO reconhece prescrição intercorrente e extingue execução de título extrajudicial

Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 5572926-83.2026.8.09.0134 aplica o novo regime do art. 921 do CPC e reforma entendimento do juízo de Quirinópolis sobre direito intertemporal.

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TJGO reconhece prescrição intercorrente e extingue execução de título extrajudicial

A Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado, da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada pela ADM do Brasil Ltda. em 2019 na comarca de Quirinópolis.

A decisão monocrática foi publicada em 24 de julho de 2026 e reformou entendimento do juízo da 1.ª Vara Cível e da Infância e Juventude de Quirinópolis, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao fundamento de que a Lei 14.195/2021 não se aplicaria retroativamente ao feito.

Marco inicial deslocou o regime aplicável

A controvérsia recursal restringiu-se a definir qual regime rege a contagem da prescrição intercorrente quando a execução é anterior à Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, mas o fato gerador do prazo ocorre já sob a vigência da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil.

O juízo de origem havia aplicado o regramento anterior, que exigia demonstração de desídia do credor. A Relatora registrou que a premissa é equivocada, porque a hipótese não é de retroatividade, mas de aplicação imediata da lei processual a fatos ocorridos sob sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum.

O § 4.º do art. 921 do CPC fixou critério objetivo para o termo inicial: a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de suspensão por uma única vez, pelo prazo de um ano.

Precedente do STJ delimitou as hipóteses de incidência

A fundamentação apoiou-se no julgamento do REsp 2.090.768/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ de 14 de novembro de 2024, que delimitou as situações em que a sistemática introduzida em 2021 pode ser aplicada a processos já em curso.

"O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." (REsp 2.090.768/PR, DJ 14/11/2024)

Na execução analisada, a primeira tentativa de penhora on-line via SISBAJUD restou infrutífera em 18 de outubro de 2021, aproximadamente dois meses após a entrada em vigor da nova lei. A decisão enquadrou o caso na primeira hipótese do precedente.

Contagem do prazo trienal e ausência de causa interruptiva

A partir de 18 de outubro de 2021 iniciou-se o período de suspensão de um ano previsto no § 1.º do art. 921 do CPC. Encerrado esse intervalo em 18 de outubro de 2022, passou a fluir o prazo prescricional aplicável ao título executado.

Por se tratar de título de crédito, incidiu o prazo de três anos do art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil. A pretensão executória foi, portanto, considerada fulminada em 18 de outubro de 2025.

A Relatora consignou que a citação ocorrera em dezembro de 2020, antes do marco inicial, de modo que não serviu como causa interruptiva. A nova pesquisa via SISBAJUD realizada em 9 de setembro de 2024 também restou infrutífera e não configurou constrição de bens apta a interromper o prazo.

Diligências ineficazes não afastam a prescrição

O § 4.º-A do art. 921 do CPC adota critério objetivo para a interrupção, exigindo efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A decisão registrou que a atuação da exequente, relevante no regime anterior, tornou-se insuficiente sob a nova sistemática.

A Relatora invocou ainda o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero peticionamento em juízo, com requerimento de diligências que se revelam ineficazes, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Citou também acórdão da própria Corte goiana (AC 0136440-24.2000, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ 15/07/2026).

O caso foi conduzido pelo escritório Lacerda Filho Advogados, na qual o advogado Dr. Celso Luiz Lacerda Filho, destacou:

As recentes alterações promovidas no Código de Processo Civil, especialmente em matéria de prescrição intercorrente, reforçam a necessidade de uma atuação técnica durante toda a execução. Não basta conhecer a legislação; é preciso compreender sua aplicação ao caso concreto, observar o direito intertemporal e acompanhar a evolução da jurisprudência. É essa análise contínua que permite ao Poder Judiciário aplicar corretamente as garantias previstas no ordenamento jurídico.

Enquanto, o advogado Dr. Wallace Martins do Carmo Dutra, afirmou:

A execução é um processo dinâmico. Ao longo de sua tramitação, a evolução da jurisprudência, as alterações legislativas e os próprios atos processuais podem modificar significativamente a análise jurídica do caso. Por isso, o acompanhamento permanente da execução e a correta aplicação dos precedentes e dos preceitos técnicos do Código de Processo Civil são determinantes para que o processo seja conduzido em conformidade com a legislação vigente.

Impactos práticos para credores e devedores

O julgamento monocrático foi admitido com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A execução de origem foi extinta nos termos dos arts. 921, § 5.º, e 924, V, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais.

A Relatora determinou a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito, com desarquivamento automático na hipótese de interposição de recursos, e advertiu as partes de que recursos manifestamente infundados ou protelatórios sujeitam-se às multas dos arts. 1.021, § 4.º, e 1.026, § 2.º, do CPC.

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