Justiça do MA suspende exigibilidade de contratos rurais após seca

A decisão da 2.ª Vara de Balsas atende pedido de produtor rural amparado em laudo pericial agronômico que apontou estresse hídrico e queda na receita entre 2022 e 2025.

Publicado em

Justiça do MA suspende exigibilidade de contratos rurais após seca

A 2.ª Vara de Balsas, no Maranhão, deferiu tutela provisória de urgência que suspende a exigibilidade das parcelas de cinco contratos de crédito rural firmados entre um produtor rural do município de Nova Colinas e o Banco do Brasil S.A.

A decisão, proferida pela juíza Nuza Maria Oliveira Lima em 7 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 0806351-14.2026.8.10.0026, também determina a abstenção de inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.

O produtor, que exerce pecuária de corte, ajuizou ação declaratória mandamental de prorrogação de contratos rurais, cumulada com pedido de exibição de documentos, após notificar extrajudicialmente a instituição financeira em 7 de julho de 2026 sem obter resposta fundamentada.

Laudo agronômico com dados de satélite embasa decisão

As cinco operações de crédito rural, somam saldo devedor de R$ 2.213.148,20. Conforme os autos, a parcela de 2026 da operação 573403968 e o vencimento de 15 de setembro de 2026 da operação 573404901 estão entre os pagamentos comprometidos.

A decisão se fundamenta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. A magistrada aplicou ainda a Lei 4.829/1965, o Decreto-Lei 167/1967 e o Manual de Crédito Rural, que autorizam a readequação do calendário de pagamentos quando comprovada incapacidade temporária de adimplemento associada a potencial de pagamento futuro.

A probabilidade do direito foi amparada em Laudo Técnico Pericial Agronômico que, a partir de monitoramento multitemporal por satélite com índices NDVI/Sentinel-2, constatou degradação das pastagens e estresse hídrico na propriedade entre 2022 e 2025. O documento foi corroborado pela Nota Técnica 101/2025, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que registrou a estiagem mais severa da região sul maranhense desde 2019.

A magistrada também considerou a queda no valor da arroba do boi gordo frente à elevação dos custos operacionais, fator que, segundo os autos, resultou em margem líquida negativa e comprometeu de forma transitória o fluxo de caixa do produtor. A ausência de resposta fundamentada do banco à notificação extrajudicial de 7 de julho de 2026 foi apontada como indício de resistência à pretensão do autor.

"No que se refere à reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, a medida ora concedida mostra-se plenamente reversível, uma vez que apenas suspende, de forma provisória, os atos de cobrança e os descontos, permanecendo íntegras as garantias contratuais firmadas."

Débitos automáticos também suspensos

Quanto à suspensão dos débitos automáticos vinculados à conta, a decisão invocou a Resolução CMN 4.790/2020, que assegura ao correntista a prerrogativa de revogar a autorização a qualquer momento. A magistrada classificou como abusiva a manutenção dos descontos compulsórios durante a discussão judicial da prorrogação.

Dr. Getúlio Castro
A decisão reforça a importância de uma advocacia especializada e estratégica na proteção do produtor rural, especialmente diante de situações em que fatores econômicos e climáticos comprometem temporariamente sua capacidade de pagamento. Mais do que defender um contrato, nosso trabalho busca proteger a atividade rural, preservar a capacidade produtiva e garantir ao produtor condições para reorganizar suas obrigações e continuar produzindo.
Dr. Getúlio CastroCosta & Castro Advogados Associados

A atuação foi do escritório Costa & Castro Advogados Associados.

Prazos, multa diária e exibição de documentos

A juíza fixou prazo de 5 dias úteis para o cumprimento das medidas de suspensão da exigibilidade, abstenção de inscrição em cadastros restritivos, vedação a protestos e execuções, e cancelamento dos débitos automáticos, sob multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação de valor total, nos termos do artigo 537, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, a decisão também deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando que o Banco do Brasil apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos, fichas gráficas e extratos atualizados da conta vinculada. O réu foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.

Ler no Agro Pujante