Justiça de Minas determina penhora de imóvel após alegação de ocultação patrimonial

A penhora por termo do imóvel de matrícula 8.678 foi determinada no cumprimento de sentença 5001661-48.2021.8.13.0003, que tramita há mais de 5 anos na 2.ª Vara da Comarca de Abre Campo (MG).

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Justiça de Minas determina penhora de imóvel após alegação de ocultação patrimonial

O Juiz de Direito Daniel Valério de Siqueira Fonseca, da 2.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo (MG), determinou a formalização da penhora, por termo nos autos, de imóvel de devedores de 6.007 sacas de milho de 60 kg, obrigação já convertida em perdas e danos. A decisão, assinada em 6 de julho de 2026 no cumprimento de sentença 5001661-48.2021.8.13.0003, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com observância de eventual meação e intimação do credor fiduciário, caso exista.

A ordem altera o rumo definido pouco mais de um ano antes. Em 9 de junho de 2025, o mesmo juízo, então sob condução do Juiz Rodrigo Maas dos Anjos, havia indeferido, por ora, os pedidos de penhora formulados pelo credor, autorizando apenas a averbação da certidão de admissão da execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.

Da obrigação de entrega às perdas e danos

Sentença transitada em julgado condenou os executados à entrega de 6.007 sacas de milho de 60 kg cada, acrescidas de honorários advocatícios de 10%, sob pena de conversão em perdas e danos. Diante da ausência de cumprimento voluntário, o juízo determinou a conversão da obrigação e a realização de perícia judicial para apuração do valor devido.

O laudo pericial apurou saldo devedor de R$ 434.486,31, com data-base em fevereiro de 2023. Em manifestação posterior, o exequente atualizou o débito para R$ 645.363,28 e informou ser credor dos mesmos devedores em outra execução (processo 006110-42.2018.8.13.0003), com valor ali atualizado, de forma informal, em R$ 291.721,67, igualmente sem satisfação do crédito.

Indeferimento de 2025: constrição prematura e via própria para fraude

Ao negar a penhora em 2025, o Juiz Rodrigo Maas dos Anjos assentou que a conversão da obrigação em perdas e danos impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, com prazo legal para pagamento voluntário do valor a ser liquidado. Como o laudo pericial ainda não havia sido homologado, a constrição de bens foi considerada prematura, sob risco de excesso de execução e afronta à proporcionalidade e à segurança jurídica.

O credor havia alegado condutas reiteradas de ocultação patrimonial pelos executados, incluindo omissão de bens, ausência de movimentação bancária em nome próprio e transferência de imóveis a familiares. Relatou, por diligência própria no cartório de registro de imóveis da comarca, a existência de quatro imóveis registrados em nome de um dos executados e de um quinto bem, transferido a parente dele após a constituição da dívida.

Quanto ao imóvel transferido ao terceiro, a decisão de 2025 registrou que eventual reconhecimento de fraude contra credores demanda o manejo do procedimento próprio, hipótese que remete à ação pauliana disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil, afastando, naquele momento, a penhora do bem. No mesmo ato, o juízo deferiu a expedição de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828 do CPC.

Penhora com força de mandado e alvará

A decisão de julho de 2026 formalizou a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, com determinação de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os próprios executados, proprietários do bem, foram nomeados depositários, independentemente de outra formalidade. O magistrado consignou:

"a presente decisão tem força de mandado e alvará, para os devidos fins"

O descumprimento da ordem judicial, segundo o mesmo ato, caracteriza crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além de constituir ato atentatório à dignidade da Justiça.

Informado o registro da penhora, os executados e eventuais cônjuges serão intimados e, comprovado o recolhimento das despesas pelo exequente, será expedido o mandado de avaliação do imóvel. Havendo credor fiduciário, ele será intimado a se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, após o registro da constrição e a juntada do auto de avaliação.

Efeitos práticos e próximos passos

Para credores de obrigações de dar coisa incerta em produto agrícola, como a entrega de sacas de milho, o caso percorre o roteiro integral da execução: conversão em perdas e danos, liquidação por perícia, averbação premonitória e penhora de bem imóvel formalizada por termo.

A averbação da constrição perante o registro competente cabe ao próprio credor, na forma do art. 844 do CPC. A providência soma-se à averbação da certidão de admissão da execução autorizada em 2025: alienações ou onerações posteriores a essa averbação são consideradas fraude à execução, por força do art. 828, § 4.º, do CPC.

Exaurido o prazo de defesa, ou preclusa a decisão em eventual incidente, os autos serão remetidos à conclusão para designação de leiloeiro pelo Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), etapa que antecede a expropriação do bem penhorado.

Dra. Gabriela Salomão
A decisão trata de não deixar que um produtor rural prejudique o outro no recebimento da obrigação, já que, permite, a penhora de mais de uma propriedade, pois estas já possuíam outras restrições, para que em um eventual leilão e até concurso de credores, todos fiquem Satisfeitos com a obrigação, e isso agora após mais de 5 anos de execução. Não desistimos, encontramos bens que estavam sendo o ultados e agora estão sendo avaliados para futuro (meio prazo) de um leilão e satisfação do credor.
Dra. Gabriela Salomão

A atuação foi do escritório Salomão Messias Advocacia.

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