Justiça de Minas Gerais suspende mora de dívida rural de produtores

Decisão da 1.ª Vara Cível de Cássia (MG) reconhece direito subjetivo ao alongamento de dívida rural com base na Súmula 298 do STJ e determina suspensão de três contratos de crédito rural.

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Justiça de Minas Gerais suspende mora de dívida rural de produtores

A decisão decorre do julgamento de embargos de declaração opostos pelos produtores rurais contra decisão interlocutória anterior, que havia postergado a análise do pedido de tutela de urgência para depois da oitiva da cooperativa requerida e determinado o rito do procedimento comum.

Os embargantes sustentaram que a decisão incorreu em omissão quanto ao exame do artigo 300 do Código de Processo Civil e desconsiderou a exceção do artigo 9.º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, que autoriza a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva do réu.

O juiz Armando Fernandes Filho acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo equívoco quanto ao rito processual eleito. Segundo a decisão, o pedido veiculava tutela cautelar em caráter antecedente, sujeita ao rito próprio dos artigos 305 a 310 do CPC, com prazo de 5 dias para contestação, e não ao procedimento comum.

Fundamentação: Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural

A pretensão de fundo dos produtores repousa no direito ao alongamento da dívida rural, amparado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada de forma direta na decisão.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."  (Súmula 298, Segunda Seção do STJ)

O magistrado destacou que esse direito subjetivo é regulamentado pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação da dívida quando comprovada dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A decisão colacionou precedentes do TJMG, do TJMT e do TJPA reconhecendo o alongamento de dívida rural como direito subjetivo do devedor, condicionado à comprovação dos requisitos legais e regulamentares, entre eles o prévio requerimento administrativo de prorrogação.

Base fática: laudo técnico aponta perda de 70,39% nas atividades

O juízo fundamentou a probabilidade do direito na robusta documentação técnica apresentada pelos autores. O Laudo Técnico Agronômico e Zootécnico descreveu sucessão de eventos climáticos e sanitários na propriedade: geada em 2016, atingindo 50 hectares de café com perda estimada em 1.300 sacas; geada em 2021, afetando 80 hectares de bananicultura; e estiagem em 2023, com redução de produtividade do milho safrinha superior a 50%, de 85 para 35 sacas por hectare, gerando prejuízo de R$ 826.800,00.

Em 2024, surto de tripanossomose bovina resultou em óbito ou abate emergencial de 29 animais, 43,94% do rebanho leiteiro, com prejuízo patrimonial direto de R$ 340.800,00 e redução da produção diária de leite de 1.518 para 518 litros. O laudo concluiu por perda média consolidada de 70,39% nas atividades, com deficit de fluxo de caixa da ordem de R$ 3.175.055,00.

A decisão registrou ainda a recusa administrativa da cooperativa em analisar o pedido de renegociação, encerrado no Consumidor.gov.br sob alegação de duplicidade, sem exame de mérito, e apontou a existência de 13 anotações de inadimplência em nome de um dos autores no SERASA como demonstração do periculum in mora.

Dispositivo: suspensão de três contratos e proteção de maquinário

O juiz deferiu a tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão da mora e de todos os seus efeitos em relação a três contratos firmados entre os produtores e o SICOOB Nossocrédito: a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) 1146364, referente a cana de açúcar, e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) 1307783 e 1341528, relativas a custeio pecuário e uso rural.

Foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão ou baixa de inscrições decorrentes exclusivamente dos contratos objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O juízo também determinou a abstenção da cooperativa em promover atos de constrição, execução ou busca e apreensão de bens móveis e imóveis essenciais à atividade agropecuária, sob multa de R$ 20.000,00 por ato de descumprimento.

Considerando o valor da causa de R$ 1.295.163,07 e o déficit financeiro demonstrado no laudo técnico, o juízo dispensou a prestação de caução, por considerá-la contraintuitiva diante da situação que a medida visa remediar.

O SICOOB Nossocrédito foi citado para apresentar contestação no prazo de 5 dias, com a advertência de que a ausência de defesa importará presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos dos artigos 306 e 307 do CPC. Os produtores ficam advertidos de que, efetivada a tutela, deverão formular o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, conforme o artigo 309, inciso I, do CPC.

A   atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leonardo Felix, do escritório Martins Felix Advogados, que destacou:

Essa decisão reafirma que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do produtor. Quando eventos climáticos e sanitários alheios à sua vontade inviabilizam a safra, não é razoável empurrar o agricultor à inadimplência e negativar seu nome. Ao suspender a mora, baixar as restrições e impedir a apreensão de máquinas essenciais, a Justiça preservou a atividade produtiva e a dignidade de quem trabalha no campo.

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